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DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. FONTE DE CUSTEIO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:36

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. FONTE DE CUSTEIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A profissiografia contida nos PPPs juntados indicam que a autora executava tratamento odontológico, pressupondo-se a habitualidade do contato com agentes nocivos biológicos. Ainda que assim não o fosse, tem-se que, segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 3. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS. 4. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), "É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em destaque, no entanto, ainda que se considere todo o tempo laborado até a expedição do PPP, não atinge a autora o tempo para concessão de aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016418-20.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016418-20.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016418-20.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VANUSKA VERAS RIBEIRO MELLO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A, LETICIA DE MENEZES NASCIMENTO - DF54521-A, JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A e ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016418-20.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016418-20.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VANUSKA VERAS RIBEIRO MELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A e JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de labor especial.

A autora, em suas razões, requer a reafirmação da DER para que seja possibilitada a concessão de aposentadoria especial, afirmando que laborou em condições especiais até 23/3/2018. O réu, de seu turno, alega que não houve comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos e que não é possível a majoração de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio.

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016418-20.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016418-20.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VANUSKA VERAS RIBEIRO MELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A e JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):            

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

Em relação à argumentação do INSS que deve ser afastada a especialidade por ausência de comprovação da habitualidade da exposição, tem-se que as descrições das atividades dos PPP’s de fls. 89 e seguintes do ID 73505672 demonstram que a autora executava tratamento odontológico, estando diretamente exposta a agentes nocivos biológicos.

Ainda que assim não o fosse, segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Destaco, ainda a respeito da prova da habitualidade e permanência, que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, pois, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso.

Também não deve prosperar a alegação de que a concessão de aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, como se vê:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

No caso concreto, no entanto, só existe comprovação da atividade especial até 30/1/2018, data da expedição do PPP de ID 73505694. Somando-se ao período reconhecido em sentença (24 anos, 3 meses e 17 dias em 12/6/2017) ainda não se atinge 25 anos de contribuição.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO A  AMBOS OS RECURSOS.

Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, destacando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016418-20.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016418-20.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VANUSKA VERAS RIBEIRO MELLO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A e JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. FONTE DE CUSTEIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. A profissiografia contida nos PPP’s juntados indicam que a autora executava tratamento odontológico, pressupondo-se a habitualidade do contato com agentes nocivos biológicos. Ainda que assim não o fosse, tem-se que, segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

3. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio. O recolhimento das alíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.

4. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No caso em destaque, no entanto, ainda que se considere todo o tempo laborado até a expedição do PPP, não atinge a autora o tempo para concessão de aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

         Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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