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DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8. 213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:41

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. A autora interpôs recurso objetivando a fixação da DIB na DER, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido com DIB a partir da citação. O INSS, ao seu turno, pugna pela reforma integral da sentença, afirmando que a autora não possui direito ao benefício pleiteado porquanto não comprova a situação de segurada especial, não havendo elementos comprobatórios do efetivo labor rural. Aponta, ainda, que o cônjuge da autora manteve vínculos trabalhistas incompatíveis com a qualificação de segurado especial, durante o período de carência do benefício pleiteado. 2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora. 6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, o benefício lhe é devido. 7. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027091-58.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027091-58.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-58.2020.8.11.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027091-58.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-58.2020.8.11.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a implantação de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB na citação do INSS.

Em suas razões, requer o autor a modificação da DIB para a data do requerimento administrativo.

O INSS, por sua vez, afirma que os documentos juntados pela autora não estão incluídos no rol do art. 106 da Lei 8.213/91, que seu cônjuge ostenta vínculos urbanos.

Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027091-58.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-58.2020.8.11.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Analiso, primeiramente, o recurso apresentado pelo INSS.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que  “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No caso dos autos, verifico que não subsiste a afirmação do INSS de invalidade de prova material. Houve juntada à inicial de Certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora (fl. 17 da rolagem única); CTPS com anotação de trabalho rural em nome do cônjuge da autora (fls. 19 a 24 da rolagem única).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Com efeito, cumpre ressaltar que “a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) – checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -.

Ainda, conforme já amplamente discutido por este Tribunal, a existência de registros em CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência. É assim:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. ENQUADRAMENTO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, bem como que a mera existência de veículos populares em nome do cônjuge da autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021 e AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1024282-27.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)

No tocante à difusão de provas em nome de terceiros, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta.

Dito de outro modo, a atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova à autora, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.

Nesse mesmo, vejamos a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMB ARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). Sem destaques no original

É necessário mencionar ainda que, na linha do julgado acima transcrito, o Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado) entendeu que a anotação na CTPS do cônjuge como empregado rural é extensível ao outro cônjuge. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO CAMPESINO. DOCUMENTOS PÚBLICOS NOS QUAIS SOMENTE O CÔNJUGE É QUALIFICADO COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NOS ERESP 1.171.565/SP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 9. Com efeito, diante da dificuldade encontrada pelo trabalhador rural em comprovar o labor campesino, por ser comum a ausência de formalização dos seus atos, esta Corte Superior tem adotado critérios interpretativos pro misero, a fim de possibilitar uma jurisdição socialmente justa. 10. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de documentos públicos nos quais o esposo da parte autora é qualificado como campesino, mas não os admitiu como início de prova material, sob os seguintes fundamentos: No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, em que o esposo é qualificado como campeiro (2009); ii) certidão de nascimento do filho, qualificando o esposo da autora como campeiro (1996); iii) cópias da CTPS do esposo, indicando diversos vínculos rurais entre 1994 e 2014. Ocorre que tais documentos nada provam em relação à alegada atividade laboral exercida pela parte autora, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa. Tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural, conforme cópias da CTPS e extratos do CNIS (fls. 113). 11. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do labor rural é equivocada. Isso porque, a existência de anotações em CTPS demonstrando que o esposo da parte autora exercera, durante certo período, atividade rural na condição de empregado não afasta o entendimento desta Corte Superior sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade de que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular dos documentos, mas apenas de que este exerça atividade rurícola. (...) 14. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do particular e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a existência de início de prova material. Determina-se o retorno do feito à origem, para que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se no exame do pedido, como entender de direito. (REsp n. 1.861.027, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJe de 07/05/2021.) Sem grifos no original

Registra-se, por oportuno, que em exceção a regra, consoante Tema 533 do STJ, a extensibilidade do documento de um cônjuge ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola, fica prejudicada somente quando o titular do documento passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Dessa forma, o vínculo formal, com registro em CTPS, do labor rural do cônjuge da autora não está enquadrado na exceção da extensibilidade do documento.

Importante destacar que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, safrista ou boia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.

Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado, desde que acompanhada de início de prova material.

É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min.  Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.

Portanto, tendo havido confirmação por testemunhas não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)

Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Quanto à alegação de que o cônjuge da autora manteria vínculos urbanos, restou esclarecido, conforme CTPS colacionada aos autos, que os vínculos são de natureza rural. Portanto, não descaracterizam a qualidade de segurada especial da autora.

Assim, deve ser improvido o apelo do INSS.

De outro lado, tenho que assiste razão à autora ao pretender a modificação da DIB de seu benefício. Sobre tal ponto, cabe esclarecer que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.

Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi em 23/09/2019, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se fixar a DIB na DER (23/09/2019).

Posto isto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, TÃO SOMENTE PARA RETROAGIR A DIB A DER (23/09/2019), mantendo a sentença nos demais termos. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS para 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1027091-58.2020.4.01.9999

V O T O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (RELATOR(A)):

O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade.

A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.

Com efeito, a análise dos documentos que escoltam a inicial para fins de sua validação como início de prova material do labor rural alegado tem como parâmetro as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, para que sejam positivamente valorados, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.

É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.

É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.

A latere, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de modo que, inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples labor rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço.  Enfim, não obstante a eventual qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, a demonstração de que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, também obsta que seja contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.

No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNIS da parte autora e do seu cônjuge informando atividade remunerada na condição de trabalhador urbanos - empregado, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar.

A comprovação da condição de empregado do cônjuge da parte autora, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).

Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, dou provimento à apelação do INSS, para assim julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Prejudicado a analise da apelação da parte autora.

Ainda, na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015.

Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.

É o voto.

Des(a). Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA

Relator(a)


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027091-58.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-58.2020.8.11.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. A autora interpôs recurso objetivando a fixação da DIB na DER, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido com DIB a partir da citação. O INSS, ao seu turno, pugna pela reforma integral da sentença, afirmando que a autora não possui direito ao benefício pleiteado porquanto não comprova a situação de segurada especial, não havendo elementos comprobatórios do efetivo labor rural. Aponta, ainda, que o cônjuge da autora manteve vínculos trabalhistas incompatíveis com a qualificação de segurado especial, durante o período de carência do benefício pleiteado.

2.  São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).

4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.

6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, o benefício lhe é devido.

7. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.

8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do réu a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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