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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUN...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade de revalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificações mínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso. 3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atender às especificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1013943-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013943-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800781-51.2021.8.10.0146
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013943-72.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DA SILVA CARVALHO contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que "houve obscuridade e omissões no que se refere à (in)exigibilidade das especificações da Portaria Conj. 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da embargante", e que "houve contradição e omissão no que se refere à possibilidade de revalidar o PRGP no SFA/MA durante o processo administrativo".

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013943-72.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que "houve obscuridade e omissões no que se refere à (in)exigibilidade das especificações da Portaria Conj. 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da embargante", e que "houve contradição e omissão no que se refere à possibilidade de revalidar o PRGP no SFA/MA durante o processo administrativo".

Em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do v. acórdão quanto à (in)exigibilidade das especificações da Portaria Conj. 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que a autora não faz jus à concessão do seguro-defeso, tendo em vista a ausência de comprovação do PRGP válido para substituir o RGP.

Conforme restou expressamente consignado no acórdão, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira é requisito necessário para concessão do seguro-defeso (§ 2º  do art. 2º da Lei nº 10.779/2003), sendo que, conforme Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização, "este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".

Constou ainda do acórdão que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, "o PRGP deve atender aos requisitos mínimos exigidos para poder efetivamente substituir o RGP, destacando que a mera apresentação do PRGP não é suficiente para a automática substituição do RGP", e que "mesmo que o PRGP da parte autora tenha sido apresentado antes da publicação da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e suas modificações, observa-se que a redação original da referida portaria já indicava a necessidade da identificação do agente público que recebeu o documento".

E mais: "a requerente anexou ao processo o Protocolo de Registro Geral de Pesca (fl. 21, rolagem única) em desconformidade com o disposto no anexo VIII da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Isso se dá pelo fato de que o documento não apresenta o carimbo com o nome e a matrícula do agente responsável pelo recebimento do protocolo".

De outra parte, o acórdão é omisso quanto à alegação de possibilidade de revalidar o PRGP no SFA/MA durante o processo administrativo. Passo a suprir tal vício.

A Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, referente ao Estado do Maranhão, estabelece que os protocolos entregues por esse Estado deveriam conter as seguintes especificações:

"7.1. Em referência aos protocolos entregues pelo Estado do Maranhão, têm-se as seguintes especificações:

I - São considerados validos os protocolos que contenham Nome completo do interessado e seu CPF , escritos à caneta ou impressos, carimbo, matrícula do agente público vinculado a unidade de atendimento, e com a data do recebimento e a rubrica do agente público;

II - Nome, matrícula, carimbo do agente público e a data (dia, mês e ano) de recebimento e a rubrica do agente público que recebeu.

III - Protocolos com data rasurada e que não tiverem as características citadas acima, o INSS poderá solicitar ao requerente revalidação do Protocolo junto à Unidade respectiva do MAPA”.(Destacado).

Conforme destacado pela embargante, o INSS tem a faculdade de solicitar ao requerente a revalidação do protocolo quando este não atender às especificações mencionadas.

Todavia, a solicitação indicada pelo embargante é uma prerrogativa discricionária da autarquia, e não um dever, o que significa que a falta de revalidação não configura uma conduta indevida. Assim, a decisão de não solicitar a revalidação do protocolo é uma escolha do INSS, não uma obrigação, e não confere ao requerente o direito adquirido à revalidação automática.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para suprir a omissão, sem efeitos modificativos, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013943-72.2023.4.01.9999

EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ESPECIFICAÇÕES DA PORTARIA CONJUNTA 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE REGISTRO GERAL DE PESCA (PRGP) NO ESTADO DO MARANHÃO. PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação, alegando obscuridade e omissões quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e quanto à possibilidade de revalidação do Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP) no Maranhão durante o processo administrativo.

2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à exigibilidade das especificações da Portaria Conjunta 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para o PRGP da parte autora, visto que foi fundamentado que a apresentação do PRGP sem as especificações mínimas exigidas pela referida Portaria não confere direito ao seguro-defeso.

3. Omissão reconhecida quanto à possibilidade de revalidação do PRGP no Estado do Maranhão, conforme Nota Técnica nº 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA, que confere ao INSS a faculdade de solicitar a revalidação do protocolo quando este não atender às especificações. Contudo, tal solicitação é prerrogativa discricionária do INSS, não configurando um direito adquirido à revalidação automática por parte do requerente.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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