
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076354-27.2016.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão em não considerar a aplicação de dispositivos legais e regulatórios relevantes, como o artigo 7º da Lei 10.855/2004, alterado pela Lei 11.501/2007, que estipula o interstício de 18 meses. Argumenta também que o acórdão deixou de analisar o impacto dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que definem os marcos temporais para a progressão funcional, e a limitação dos efeitos financeiros retroativos conforme o artigo 39 da Lei 13.324/2016, que fixa a data de 01/01/2017 como marco para os pagamentos administrativos
Além disso, o INSS requer o sobrestamento do processo, alegando que a questão em debate está submetida ao Tema nº 1129 do STJ, pendente de julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, o que poderá impactar diretamente no mérito da controvérsia.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076354-27.2016.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissões na decisão embargada, sob o argumento de que não foram analisados dispositivos legais relevantes e que seria necessário o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1129 pelo STJ.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Assiste razão ao embargante apenas no tocante às omissões apontadas quanto: a) aos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, que regulam os marcos temporais e os efeitos financeiros das progressões funcionais; b) ao artigo 39 da Lei 13.324/2016, que fixa como marco temporal o início dos efeitos financeiros em 01/01/2017, vedando retroatividade anterior a essa data.
Sanando tais omissões, esclareço que a questão referente à aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 206, firmando tese no sentido de que "Em razão da legalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório". Na oportunidade, o ilustre Relator do PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS destacou que a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.
Quanto à proibição da concessão de efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017, nos termos do artigo 39 da Lei 13.324/2016, de fato, embora a Lei 13.324/2016 tenha reconhecido o direito à observância do interstício de 12 meses aos servidores do INSS desde a entrada em vigor da Lei 11.501/2007, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos. Assim, o reposicionamento dos servidores se dará com pagamento de diferenças pretéritas apenas a partir de 01/01/2017.
No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, não há motivo para suspensão, uma vez que o STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite nos tribunais de segunda instância e naquele Superior Tribunal, situação diversa do presente caso, que se encontra apto para análise e julgamento.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões referentes aos efeitos financeiros.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0076354-27.2016.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e regulatórios relevantes, em especial: (i) o artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, que estipula o interstício de 18 meses para progressão funcional; (ii) os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem marcos temporais para progressão funcional; e (iii) o artigo 39 da Lei nº 13.324/2016, que limita os efeitos financeiros retroativos a partir de 01/01/2017. Requer também o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Assiste razão ao embargante quanto algumas omissões apontadas. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 206) reconhece a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, fixando que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais deve se basear na data de entrada em exercício na carreira.
3. O artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 veda expressamente a concessão de efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017, mesmo que o direito ao interstício de 12 meses já estivesse garantido desde a vigência da Lei nº 11.501/2007. Assim, o reposicionamento funcional dos servidores produzirá efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017.
4. O pedido de sobrestamento não é cabível, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema n. 1129 aplica-se apenas a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo o presente processo.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões quanto à limitação dos efeitos financeiros.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA