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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. 2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se o vínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial. 6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material, conforme a Súmula 149 do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1008775-55.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008775-55.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5017267-88.2022.8.09.0134
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: OREVALDA MARIA DA SILVA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008775-55.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: OREVALDA MARIA DA SILVA BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Orevalda Maria da Silva Braga contra o acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgando insuficiente a prova material para comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade.

Em suas razões recursais, a embargante alega omissão na decisão quanto à análise dos documentos apresentados como início de prova material, sustentando que são contemporâneos aos fatos, o que lhes conferiria validade para comprovar o tempo de serviço rural, de acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

A embargante solicita que tais documentos sejam reconhecidos como início de prova material, complementados por testemunhas, para efeito de concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008775-55.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: OREVALDA MARIA DA SILVA BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria analisado de forma específica a contemporaneidade dos documentos apresentados como início de prova material para comprovação do tempo de serviço rural.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, o acórdão embargado abordou o conjunto probatório, tendo apontado fragilidades nos documentos apresentados, incluindo a natureza de autodeclaração de alguns deles, que não constituiriam prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural. Não obstante, a análise não adentrou especificamente na questão da contemporaneidade dos documentos em relação ao período de carência.

Para sanar o vício de omissão, esclareço que, ainda que os documentos sejam considerados contemporâneos aos fatos, como afirma a embargante, a decisão embargada entendeu que a fragilidade dos documentos e o vínculo urbano do cônjuge da embargante foram fatores determinantes para afastar a possibilidade de comprovação da condição de segurado especial. Tal entendimento fundamenta-se na necessidade de provas robustas para caracterizar o início de prova material, de acordo com a Súmula 149 do STJ, que impede a concessão de benefício exclusivamente com base em prova testemunhal.

Dessa forma, reconheço o ponto de omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados, mas ressalto que o vício sanado não modifica o teor final da decisão.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008775-55.2024.4.01.9999

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: OREVALDA MARIA DA SILVA BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.

2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.

4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se o vínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.

6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material, conforme a Súmula 149 do STJ.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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