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AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO O...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:45

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR EM ACIDENTE TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipóteses em que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário. 3. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade. 4. Caso concreto em que no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho em causa foi ocasionado por culpa exclusiva do segurado. 5. Apelação do INSS desprovida. 6. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais acrescidos ao montante fixado na origem (10% do valor da causa, arbitrado em R$57.033,15) (TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001016-50.2018.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, julgado em 26/05/2024, DJEN DATA: 26/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001016-50.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001016-50.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERRA NEGRA LOGISTICA LTDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE MARQUES DA SILVA - GO13241-A

RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


PROCESSO: 1001016-50.2018.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente seu pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

Honorários arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O apelante aduz que a sentença merece ser reformada, pois a petição inicial foi instruída com Relatório de Acidente do Trabalho (RAT) produzido em razão do sinistro, documento que demonstrou que o acidente decorreu de negligência das requeridas, dada a falta de sinalização, iluminação insuficiente e inadequada e disponibilização de equipamento defeituoso, entre outras irregularidades.

Afirma ainda que referido laudo e respectivas conclusões gozam do atributo da presunção relativa de veracidade e legitimidade, incumbindo às rés o encargo processual de infirmá-lo.

Por fim, conclui que os efeitos de sentença proferida na seara trabalhista é inaplicável à demanda, haja vista que não figurou como parte na respectiva relação jurídica processual, daí porque seus efeitos não podem lhe atingir juridicamente, pois a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

(assinado digitalmente)

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


PROCESSO: 1001016-50.2018.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

VOTO

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS postulando a condenação das rés ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho.

Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipóteses em que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário.

A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

Nesse sentido (destaquei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA VISANDO INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.213/91. PROVA DE CULPA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ COMPROVADA POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na ação ajuizada pelo INSS objetivando o ressarcimento de gastos relativos a pagamentos de beneficio acidentário, resultante de acidente de trabalho impõe-se reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empresa guando ficar comprovada a negligência quanto à observância das normas de segurança do trabalho para o exercício da função (art. 120 da Lei 8.213/91).

 2. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0004355-49.2004.4.01.0000 / MG, ReL JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4 6 TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.635 de 16/08/2013).

A autarquia previdenciária instruiu a petição inicial com Relatório de Acidente do Trabalho (RAT), segundo o qual o sinistro que vitimou o empregado das apeladas teria decorrido de negligência das requeridas, dada a falta de sinalização, iluminação insuficiente e inadequada e disponibilização de equipamento defeituoso, entre outras irregularidades.

Aduz a autarquia previdenciária que o referido documento faz prova da negligência das empresas requeridas para o evento danoso, sendo apto para embasar édito condenatório de ressarcimento dos valores pagos com o benefício previdenciário concedido.

Todavia, acolher o mencionado Relatório de Acidente do Trabalho como portador de absoluta veracidade substancia violação à diretriz traçada no art. 371 do Código de Processo Civil, art. 371([1]).

É dizer, o relatório mencionado não goza de presunção absoluta de veracidade e, na espécie, deve ceder diante das demais provas dos autos.

Com efeito, na hipótese vertente, no âmbito da reclamatória trabalhista registrada sob o nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho foi ocasionado por culpa exclusiva do segurado. Do referido  laudo pericial, confiram as seguintes passagens (destaquei):

“(...)

Analisando as imagens e informações apresentadas pelas partes, verificamos que o “de cujus” ao realizar a manobra necessária para o basculamento e ao dar a marcha ré, ultrapassou a leira de proteção, perdendo o apoio da roda traseira, perdendo centro de gravidade.

(...)

Pelas fotos evidencia-se que a leira de proteção tinha menos de 80 cm no local do acidente, no entanto, conforme o descrito no PGR-004 e treinamentos realizados pelo “de cujus”, este deveria ter basculhado (descarregado o minério) longe da borda da bancada, uma vez que a leira de proteção estava baixa. O Paradigma informou durante a diligência pericial que o motorista sempre deve avaliar o local de bascular e tem total liberdade para realizar o basculamento onde ele achar mais seguro, respeitando os procedimentos de segurança da empresa e garantindo a sua segurança!

Posteriormente, após o caminhão ter ultrapassado a leira de proteção, ultrapassando o ultimo eixo, o “de cujus” deveria ter voltado com o caminhão para a bancada ou caso não fosse possível devido o caminhão ter perdido o centro de gravidade, deveria ter chamado ajuda pelo rádio para que fosse guinchado. No entanto, o “de cujus” mesmo assim realizou o basculamento, levantando a caçamba e projetando todo peso para traz, levando as rodas dianteiras do caminhão e levantando a frente do caminhão (empinando). Como o “de cujus” foi encontrado caído no piso (no chão da bancada) com a cabeça sem capacete e dentro do cubo da primeira roda traseira, estando o caminhão empinado e com a porta aberta, sugere-se duas possibilidades: 1ª – O “de cujus” estava sem capacete e sem cinto de segurança, basculando com a porta aberta. Assim, ao caminhão empinar e balançar, o “de cujus” foi arremessado para fora do caminhão, batendo a cabeça no cubo metálico da roda traseira. 2ª – Como o caminhão empinou, o “de cujus” ficou com medo do caminhão cair da bancada e tentou pular da cabine, sem capacete, sendo o trabalhador arremessado para fora do caminhão, batendo a cabeça no cubo metálico da roda traseira.

(...)

20. Queira o Senhor Perito Oficial informar se haveria outra possibilidade para que esse acidente ocorresse da forma como ocorreu se não por um ato de negligência da Reclamada, culpa exclusiva, visto que deixou de observar procedimentos de segurança ao deixar o “de cujus” operar em local inóspito, sem qualquer acompanhamento, em período noturno, sem sinalização ou iluminação.

Resposta: As evidencias apontam pela imprudência do motorista. O caminhão era dotado de Luzes complementares na parte traseira, tipo farol de milhas, para visualização das bancas bem como a atividade de basculamento. No local do acidente existia a Leira de Proteção – Elevação de terra, minério, rejeito e/ou estéril entre dois níveis com objetivo de proteger ou sinalizar uma via ou área.

(...)

7. O motorista, por livre vontade, desconectou o cinto de segurança e pulou no solo? Resposta: As evidências apontam pela imprudência do motorista.

8. O motorista se colocou em situação de risco, ao pular do caminhão no solo?

Resposta: As evidências apontam pela imprudência do motorista.

(...)

11. O motorista obedeceu às orientações do Programa de trânsito Seguro da Empresa, quanto ao basculamento da carga? Resposta: Não. As evidências apontam pela imprudência do motorista.

(...)

16. Pode o ilustre Perito, com convicção técnica, afastar totalmente a possibilidade de o acidente ter sido provocado por ato inseguro do empregado?

Resposta: As evidências apontam pela imprudência do motorista.

19. Tendo ainda em conta a avaliação do ambiente de trabalho, as características construtivas do veículo conduzido pelo "Sr. Sebastião", as normas de segurança do trabalho e de operação emanadas pela segunda Ré e a condição e posição em que o operador foi encontrado, pede-se ao Sr. Perito e Assistente(s) Técnico(s) se é possível afastar a hipótese de que o acidente sofrido e seus ferimentos decorreram de ato voluntário dele, contrariando às normas de segurança e de operação do veículo.

Resposta: As evidências apontam pela imprudência do motorista.

06 - Conclusão: Após análise dos documentos anexos nos autos, relativos à Segurança e Medicina do Trabalho e visita “in loco”, concluímos que o “de cujus” era um profissional qualificado e capacitado para o exercício de sua função, recebeu todos os EPI`s necessários para seu labor e recebeu vários cursos/treinamentos/orientações de segurança do trabalho. Ademais, verifica-se também que o “de cujus” ignorou passos importantes de segurança, sendo estes: - Todos os ocupantes do equipamento/veículo devem utilizar o cinto de segurança. É de responsabilidade do operador/motorista o cumprimento deste requisito; - Atenção especial deverá ser observada durante manobra em macha a ré (distância, luminosidade e condições de terreno); - É proibido operar qualquer equipamento/veículo com a porta aberta e sem o cinto de segurança mesmo que em curtas distâncias; - Falta de leira para bascular, este deverá ser realizada longe da borda da bancada. As atividades de Mineração são classificadas pela NR4 do TEM com de Grau de Risco 04 (Risco Alto, sendo a escala de 1 à 4 na referida norma), embora a empresa possuí o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina no Trabalho), CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como Programa de Segurança no Trânsito para Área da Mina, qualquer descuido ou imprudência do trabalhador pode levar a acidentes de grandes proporções. Assim, verificamos que o acidente ocorreu devido ao “de cujus” ter descumpridos vários procedimentos de segurança e ao grau de risco do ambiente de mineração.”

O laudo pericial em apreço foi anexado com a contestação da empresa SAMA S.A. - Minerações Associadas, oportunizando-se ao INSS impugná-lo, bem como de fazer a contraprova. Não obstante, a autarquia previdenciária quedou-se inerte.

Tal o contexto, o aludido documento possui a robustez necessária para respaldar a conclusão de que não houve negligência das reclamadas para a ocorrência do sinistro que gerou o ônus ao INSS, sendo certo que a valoração desse documento não significa emprestar força executória à sentença trabalhista - o que, contrariamente ao que consignado na sentença não pode ocorrer -, mas apenas utilizar o referido laudo pericial como prova emprestada que veio a ser submetida ao contraditório diferido. 

Em caráter de reforço, deve ser observado que a apelada anexou voto do Relator do TRT da 18ª Região afastando a existência do nexo causal na responsabilização dos empregadores e tomadores de serviço quanto ao acidente sofrido por Sebastião Rivael Dos Santos (processo registrado sob o nº processo TRT – AIRO 0010710-13.2015.5.18.0201).

Concluiu o julgador que “ainda que se viesse a considerar que a morte do obreiro tenha sido causada pelo acidente de trabalho - repiso que inexiste prova nesse sentido -, a culpa deve ser a ele atribuída exclusivamente, que agiu com negligência e imprudência inaceitáveis, causando o acidente. A culpa pelo incontroverso acidente de trabalho foi exclusiva da vítima”.

Logo, a prova documental exibida nomeadamente laudo pericial produzido na justiça laboral e o Acórdão passado na reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, ambos exibidos em juízo e submetidos a contraditório diferido – revelam que não houve negligência das requeridas para a ocorrência do sinistro, que gerou o pagamento de pensão acidentária em razão da morte do instituidor SEBASTIÃO RIVAEL DOS SANTOS pelo INSS.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Majoram-se os honorários em dois pontos percentuais sobre o valor atribuído à causa.

É como voto.

(assinado digitalmente) 

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO 

Relatora

 

[1] Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


PROCESSO: 1001016-50.2018.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: 

POLO PASSIVO: APELADO: SERRA NEGRA LOGISTICA LTDA, SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS

REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARQUES DA SILVA - GO13241-A






EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR EM ACIDENTE TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPEGADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

2. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipóteses em que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário.

3. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

4. Caso concreto em que no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho em causa foi ocasionado por culpa exclusiva do segurado.

5. Apelação do INSS desprovida.

6. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais acrescidos ao montante fixado na origem (10% do valor da causa, arbitrado em R$57.033,15)

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,  nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora

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