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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PAR...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, e a comprovação de tempo de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição como segurado urbano, desde que somados correspondam ao tempo de carência exigido (art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991). 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de períodos de trabalho rural remoto e descontínuo para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias para tais períodos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária a comprovação de labor rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp 1.674.221/SP). 3. No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente em certidões de nascimento de filhos e de casamento, documentos que demonstram a vinculação ao meio rural, corroborados por prova testemunhal. 4. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC até 8/12/2021, com a incidência da taxa SELIC a partir dessa data, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 5. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Tese de julgamento: 1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC até 8/12/2021, com a incidência da taxa SELIC a partir dessa data, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos precedentes do STF e STJ. Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, art. 106. * Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. * Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1. Jurisprudência relevante citada: * STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.11.2019, DJe 2.12.2019. * STF, RE 870.947-SE (Tema 810), STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007617-96.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007617-96.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5212743-35.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENE BENEDITO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007617-96.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE BENEDITO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A parte recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Sustenta que o magistrado de primeiro grau não delimitou os períodos considerados como tempo de atividade rural em regime de economia familiar e não informou as provas que subsidiaram o convencimento do Juízo para o deferimento do pedido, deixando de fundamentar a decisão. Diz que não há prova material que demonstre o trabalho rural da parte autora. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente ou anulada a decisão. Eventualmente argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da sentença e que os valores atrasados sejam calculados pelo índice de correção monetária INPC conforme tese firmada no Tema 905 do STJ.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007617-96.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE BENEDITO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do efeito suspensivo

Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

DA PRELIMINAR

Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).

No caso em análise, o juiz sentenciante enfrentou as questões relevantes e analisou de forma específica os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, indicando os documentos considerados como início de prova material do labor rural e o período urbano considerado no cômputo da carência.

Do conjunto da sentença, é possível extrair o período considerado como de atividade rural reconhecido pelo juízo de origem, o qual guarda relação com o início de prova material por ele indicado (nascimento do primeiro filho em 1982 até o vínculo urbano em 2007).

Logo, a preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento. 

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).

A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Caso dos autos (aposentadoria híbrida)

A parte autora, nascida em 29/09/1960, completou 60 anos em 2020 e requereu em 25/11/2021 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida. Ajuizou a presente ação em 12/04/2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio; certidões de nascimento dos filhos e certidão de nascimento do companheiro.

Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio da autora, constando a profissão do genitor como lavrador, e a certidão de nascimento do companheiro, Francisco Gabriel da Silva, em 1961, com indicação da profissão do genitor como lavrador, demonstram a origem rurícola da requerente e do seu companheiro.

Ainda, as certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, em que consta a profissão do genitor como lavrador, constituem início razoável de prova material do labor rural desde 1982 até 2007, quando iniciou o vínculo urbano da requerente.

O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou a origem rurícola da requerente e o exercício de atividade rural pela autora.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).

Confira-se a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.

4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.

5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.

7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.

8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.

9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).

Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1982 até 2007) com o recolhimento como urbana (01/11/2007 a 31/07/2008), tem-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.

O pedido de prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois não há parcelas prescritas.

A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo, porque, em tal oportunidade, a autora já havia preenchido os requisitos legais. Outrossim, caso o INSS entendesse necessária a prova oral, poderia ter realizado diligências na esfera administrativa para melhor respaldar sua decisão.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

A sentença deve ser alterada quando à incidência dos encargos moratórios a partir de 8/12/2021 (SELIC), nos termos acima explicitados.

DESPESAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para alterar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007617-96.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE BENEDITO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, e a comprovação de tempo de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição como segurado urbano, desde que somados correspondam ao tempo de carência exigido (art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991).

  2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de períodos de trabalho rural remoto e descontínuo para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias para tais períodos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária a comprovação de labor rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp 1.674.221/SP).

  3. No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente em certidões de nascimento de filhos e de casamento, documentos que demonstram a vinculação ao meio rural, corroborados por prova testemunhal.

  4. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC até 8/12/2021, com a incidência da taxa SELIC a partir dessa data, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).

  5. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
  2. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC até 8/12/2021, com a incidência da taxa SELIC a partir dessa data, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos precedentes do STF e STJ.

Legislação relevante citada:

  • Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, art. 106.
  • Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
  • Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.11.2019, DJe 2.12.2019.
  • STF, RE 870.947-SE (Tema 810), STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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