
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSEMEIRE FERREIRA ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA SANTOS DA SILVA - RS94201-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007293-66.2019.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEMEIRE FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RENATA SANTOS DA SILVA - RS94201-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sra. Josemeire Ferreira Andrade, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo:
“1) Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido pela Autora na empresa Real Sociedade Espanhola de Beneficência, na função de TÉCNICA EM RADIOLOGIA de 06/03/1997 a 10/01/2011;
2) a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou o benefício de aposentadoria mais vantajoso para a Autora, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER 20/12/2012, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações”.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para:
“(...) condenar a parte ré a:
a) averbar em favor do Autor, como tempo de serviço especial, exposto a condições nocivas à saúde, o período de 06/03/1997 a 10/01/2011, além dos demais períodos já reconhecidos administrativamente (de 01/09/1983 a 05/12/1987, de 01/01/1991 a 24/07/1992 e de 01/06/1988 a 05/03/1997); e
b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.576.044-7) em aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas vincendas, bem como as vencidas desde a DER 20/08/2012, observada a prescrição qüinqüenal”.
Em suas razões, o INSS alega que não pode ser enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 10/01/2011 uma vez que não pode ser aplicada retroativamente a parágrafo 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, com a redação que lhe deu o Dec. 8.123/2013, como se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, não foi demonstrada a intensidade da radiação por meio da metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO e foi utilizado o EPI eficaz conforme informado no PPP.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007293-66.2019.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEMEIRE FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RENATA SANTOS DA SILVA - RS94201-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Hipótese em que se controverte acerca da especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral exposta a agentes nocivos.
A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.
CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para:
“(...) condenar a parte ré a:
a) averbar em favor do Autor, como tempo de serviço especial, exposto a condições nocivas à saúde, o período de 06/03/1997 a 10/01/2011, além dos demais períodos já reconhecidos administrativamente (de 01/09/1983 a 05/12/1987, de 01/01/1991 a 24/07/1992 e de 01/06/1988 a 05/03/1997); e
b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.576.044-7) em aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas vincendas, bem como as vencidas desde a DER 20/08/2012, observada a prescrição qüinqüenal”.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que não pode ser enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 10/01/2011, uma vez que não pode ser aplicado retroativamente o parágrafo 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, com a redação que lhe deu o Dec. 8.123/2013. Alega que, como se trata de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, não foi demonstrada a intensidade da radiação por meio da metodologia e dos procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO, além de ter sido utilizado o EPI eficaz conforme informado no PPP.
No entanto, pela jurisprudência desta Corte, “sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação dos níveis de tolerância e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos). Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos como tempo especial” (TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023).
Outrossim, "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Tema 170/TNU).
“O PPP e o LTCAT possuem previsão legal e gozam de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderados em casos em que há suficiente prova em sentido contrário, o que não ocorre nos autos, ante a ausência de comprovação de fraude ou ausência de veracidade das informações trazidas. Simples alegações vazias não são capazes e elidir as conclusões do PPP e do LTCAT, já que confeccionados por profissionais habilitados e segundo a metodologia própria, que, como dito, goza de presunção de veracidade” (AC 1043443-03.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024).
Portanto, ao analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitidos pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência (fls. 60/61 e 214/255, rolagem única), verifica-se que a autora exerceu a função de técnica em radiologia no período de 01/06/1988 a 10/01/2011, estando exposta ao agente nocivo radiação ionizante (raio-x) durante o desempenho de suas atividades.
Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007293-66.2019.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSEMEIRE FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: RENATA SANTOS DA SILVA - RS94201-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI INEFICAZ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 68, §4º, DO DECRETO Nº 3.048/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
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A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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"Sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação dos níveis de tolerância e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos). Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos como tempo especial” (TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023).
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"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Tema 170/TNU).
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“O PPP e o LTCAT possuem previsão legal e gozam de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderados em casos em que há suficiente prova em sentido contrário, o que não ocorre nos autos, ante a ausência de comprovação de fraude ou ausência de veracidade das informações trazidas. Simples alegações vazias não são capazes e elidir as conclusões do PPP e do LTCAT, já que confeccionados por profissionais habilitados e segundo a metodologia própria, que, como dito, goza de presunção de veracidade” (AC 1043443-03.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024).
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Ao analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitidos pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência (fls. 60/61 e 214/255, rolagem única), verifica-se que a autora exerceu a função de técnica em radiologia no período de 01/06/1988 a 10/01/2011, estando exposta ao agente nocivo radiação ionizante (raio-X) durante o desempenho de suas atividades.
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Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
"1. O trabalhador exposto à radiação ionizante está sujeito a condições nocivas à saúde, e o uso de EPI não afasta a insalubridade.
2. A aplicação retroativa do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 é válida, assegurando a proteção do trabalhador exposto a agentes prejudiciais."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º
Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º
Jurisprudência relevante citada:
TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023
TRF1, AC 1043443-03.2020.4.01.3400, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, 2ª Turma, PJe 09/07/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator