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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURAL. A...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS alega que a parte autora manteve vínculos urbanos, o que descaracterizaria a condição de segurado especial e impediria a concessão da aposentadoria rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige, além da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), a comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses de contribuição exigidos para a carência. No entanto, o autor manteve vínculos urbanos no período entre 2006 e 2018, anterior ao requerimento administrativo, o que descaracteriza sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. 3. Diante disso, a hipótese é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, que permite a soma de tempo de serviço rural e urbano para fins de concessão do benefício, conforme previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O autor preencheu o requisito etário (65 anos) em 2017 e comprovou a atividade rural de 1983 até 2006, complementando o período de carência com o tempo de contribuição urbana. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 25/01/2018. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018,DJe 23/11/2018 STJ, AgRg no REsp 967344/DF STF, RE 870.947-SE (Tema 810) STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) STJ, Tema 692 STJ, Tema 1059 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008832-44.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 23/11/2024, DJEN DATA: 23/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008832-44.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000104-48.2019.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOCELINO ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008832-44.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOCELINO ALVES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, diz que há atividade empresarial ativa em nome da autora. Alega que o autor manteve vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008832-44.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOCELINO ALVES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do efeito suspensivo

Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material corroborado pro prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/09/1952, preencheu o requisito etário em 16/09/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/01/2018. Ajuizou a presente ação em 02/02/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do primeiro requerimento administrativo.

Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio, constando a profissão dos seus genitores como lavradores; certidões de nascimento dos filhos, em 1983, 1991 e1996, constando a sua profissão como lavrador; ficha do sindicato com controle de contribuições; cessão de direito a terra rural, sem firma reconhecida; espelho de unidade familiar indicando a sua esposa como beneficiária e constando a situação de assentada desde 28/11/2007; ficha de matrícula escolar.

Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio, constando a profissão dos genitores como lavradores, indica a origem rurícola do autor. Ainda, as certidões de nascimento dos filhos, em 1983, 1991 e 1996, constando a sua profissão como lavrador, e o espelho de unidade familiar indicando a esposa como beneficiária e constando a situação de assentada desde 28/11/2007, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.

O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo requerente.

Vale ressaltar que mesmo que a prova testemunhal não tenha se referido especificamente ao período mais antigo, a existência de início de prova material quanto a tal período em conjunto com prova oral de atividade rurícola mais recente autoriza seu reconhecimento. Afinal, diante do longo tempo já transcorrido e da provável mudança de localidade, a produção de prova oral específica se mostra bastante difícil, devendo incidir o princípio in dubio pro misero.

Conquanto haja início de prova material da sua origem rurícola e do desempenho da lida campesina a partir de 1983, a condição de trabalhador rural do requerente pode se estender até 2006, ocasião em que o autor iniciou o seu primeiro vínculo urbano de longa duração (08/08/2006 a 16/04/2009).

Constam ainda em seu CNIS os seguintes vínculos urbanos: 07/12/2009 a 05/01/2010; 07/06/2010 a 09/12/2010; 11/05/2011 a 07/2018; 11/05/2011 a 02/2012; 01/01/2012 a. 31/03/2012 (contribuinte individual).

Neste aspecto, deve ser acolhida a alegação do recorrente de que não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que o autor manteve vínculos urbanos no período de 2006 e 2018, o que descaracteriza sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo.

O caso seria, portanto, de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).

Quanto ao requisito etário, este restou preenchido, em 16/09/2017 (65 anos). No que se refere ao cumprimento do período de carência, o labor rural ficou comprovado de 1983 até 2006, quando a parte autora passou a exercer atividade urbana, totalizando, assim, cerca de 23 anos de atividade rural.

O restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado urbano e contribuinte individual (08/08/2006 a 16/04/2009; 07/12/2009 a 05/01/2010; 07/06/2010 a 09/12/2010; 11/05/2011 a 07/2018; 11/05/2011 a 02/2012; 01/01/2012 a 31/03/2012), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Assim, o caso é de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08), com termo inicial a contar do requerimento administrativo (25/01/2018).

Não se trata de julgamento extra petita, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

Podendo o INSS, na esfera administrativa, ter deferido o benefício correto, não há que se falar em ausência de mora da sua parte.

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

A sentença não condenou o INSS em custas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ. Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP).

Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.

Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008832-44.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOCELINO ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS alega que a parte autora manteve vínculos urbanos, o que descaracterizaria a condição de segurado especial e impediria a concessão da aposentadoria rural.

2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige, além da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), a comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses de contribuição exigidos para a carência. No entanto, o autor manteve vínculos urbanos no período entre 2006 e 2018, anterior ao requerimento administrativo, o que descaracteriza sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo.

3. Diante disso, a hipótese é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, que permite a soma de tempo de serviço rural e urbano para fins de concessão do benefício, conforme previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O autor preencheu o requisito etário (65 anos) em 2017 e comprovou a atividade rural de 1983 até 2006, complementando o período de carência com o tempo de contribuição urbana.

4. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 25/01/2018.

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018,DJe 23/11/2018
STJ, AgRg no REsp 967344/DF
STF, RE 870.947-SE (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
STJ, Tema 692
STJ, Tema 1059

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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