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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1024534-35...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora. 2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016). 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença. 5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária. 6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento. 7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho. 2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024534-35.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024534-35.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005865-71.2016.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIVANE TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024534-35.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVANE TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez rural.

Alega o INSS que para a concessão da aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, não sendo a hipótese dos autos. Pleiteia a reforma da sentença a fim de seja concedido auxílio-doença, bem como seja fixada a DCB.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024534-35.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVANE TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora com data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade.

No caso, consta da perícia médica judicial que a autora sofreu acidente vascular cerebral, e que a moléstia ensejou incapacidade laboral total e temporária (id 31583531, p. 23/24).

Confira-se:

7. O(a) autor(a) está acometido(a) por doença?

SIM

7.1) Caso afirmativo, especificar a doença e CID:

ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

7.2) Informar a data de inicio da doença e especificar o elemento em que se baseia tal afirmação (por exemplo: exames radiológicos. prontuários médicos, etc.).

ADQUIRIDA CRONICA

8. Se o(a) demandante estiver acometido(a) por doença, encontra-se impossibilitado(a) de desempenhar sua atual profissão em razão da patologia? (ou seja: o(a) examinado(a) encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua atual profissão?)

SIM

8.1) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos. prontuários médicos, declarações da parte, etc)?

CLINICA CARDIOLOGICA E NEUROLOGICA

8.2) Caso a parte esteja temporariamente impossibilitada de desenvolver a atividade habitual, há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)?

CLlNICA

9. Caso o(a) examinado(a) esteja desempregado(a), pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada?

DECORRENTE DE CLlCA CARDIOLOGICA E NEUROLOGICA

9.1) Vale dizer: encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua última profissão?

ATUALMENTE SIM

9.2) Quais elementos levaram á convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos. declarações da parte, etc.)?

CLlNICA E EXAMES DE IMAGEM

9.3) Há na literatura médica conhecimento cientifico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)?

DEPENDE DO PROCEDIMENTO CLINICO E SEU EFEITO

10. Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial:

TOTAL ATUALMENTE

11. O(a) examinado(a) está incapacitado{a) para todo e qualquer trabalho?

SIM

11.1) Em caso afirmativo, desde quando existe a incapacidade?

2016

11.2) Quais elementos ensejam essa convicção pericial?

CLlNICA MEDICA

12. Caso a parte demandante esteja incapacitada para o trabalho, sob o aspecto clínico, é possível a reabililação para o desempenho de atividade diversa das suas atividades habituais?

SO SE REALIZAR CLlNICA CORRETIVA A SER AVALIADA APÓS(destaquei)

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada, tendo sido encontrada incapacidade laborativa total e definitiva.

Afinal, conquanto conste do laudo pericial a possibilidade, em tese, de reabilitação, essa possibilidade está sujeita à seguinte condição: “só se realizar clínica corretiva a ser avaliada após".

A necessidade de clínica corretiva a ser avaliada posteriormente sugere uma possibilidade remota de reabilitação profissional, mas que não pode ser atestada por enquanto.

Nesse cenário, extrai-se da perícia a conclusão de que, ao menos por enquanto, a incapacidade laboral da parte autora é total e definitiva, apesar de sua idade e demais condições pessoais.

Por conseguinte, mostrou-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez.

Caso sobrevenha eventual reabilitação, poderá o INSS adotar as medidas previstas no art. 47 da Lei n. 8.213/91.

Dos encargos moratórios

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

A sentença determinou aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em consonância com os parâmetros acima.

Dos honorários advocatícios

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).  

CONCLUSÃO

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024534-35.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVANE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez rural à parte autora.

2. A controvérsia versa sobre a comprovação da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, decorrente de acidente vascular cerebral, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

3. A sentença de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (09/05/2016).

4. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e
(ii) se há incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, ou se o benefício cabível seria auxílio-doença.

5. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade laboral total e permanente, enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade parcial ou temporária.

6. O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva, decorrente de acidente vascular cerebral, indicando uma possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional, inviável no momento.

7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros moratórios, em consonância com os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já arbitrado em primeira instância.

Tese de julgamento:
"1. A aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. A possibilidade remota e condicionada de reabilitação profissional não afasta o direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ, e, após 8/12/2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."

Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 47; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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