
POLO ATIVO: JOSE CELSO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020728-55.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE CELSO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por José Celso Lima contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25 de outubro de 2018, data da realização da perícia médica judicial.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a incapacidade que fundamenta a concessão do benefício previdenciário já estava presente desde a data do requerimento administrativo, em 19 de outubro de 2017, e não somente a partir da data da perícia judicial. Além disso, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020728-55.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE CELSO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia principal cinge-se à data de início do benefício (DIB) e à fixação dos honorários advocatícios.
Data de início do benefício - DIB
Consta do laudo pericial (ID 73875591, pp. 74/79) que a parte autora "tem diagnostico de psoríase, com dor importante nas articulações devido a quadro de artrite psoriasica associado, sendo a artrite responsável pela incapacidade", e que "a incapacidade teve origem no quadro de artrite psoriasica, que são de caráter evolutivo, sem possibilidade de reverte-las no momento". O perito informa que "apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial".
Contudo, cumpre observar que o autor juntou aos autos laudo médico emitido pelo SUS (ID 73875591, pp. 19/20) datado de 10/2017, o qual já diagnosticava a artrite psoriásica (CID M07.3). Esse documento, devidamente corroborado pelo laudo pericial, evidencia que a incapacidade do autor teve início em momento anterior à data da perícia judicial.
Assim, a análise conjunta do laudo pericial e do laudo do SUS demonstra de forma inequívoca que a incapacidade já existia desde a data do requerimento administrativo do benefício.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses (AC 1025841-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023).
Portanto, a sentença deve ser reformada quanto à DIB para que seja fixada na DER (19/10/2017).
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários Advocatícios
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença os fixou em R$ 1.000,00.
No ponto, assiste razão ao apelante, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Analisando a sentença do Juízo de origem, verifica-se que não foram seguidas as diretrizes acima.
Dessa forma, ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017) e para ajustar os honorários advocatícios (10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ), nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020728-55.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE CELSO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da realização da perícia médica judicial (25/10/2018).
2. A controvérsia recursal envolve a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017), em razão de laudo médico do SUS, corroborado pela perícia judicial, que demonstra a existência da incapacidade desde essa data.
3. O entendimento jurisprudencial é de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade desde então.
4. Sentença reformada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017).
5. Honorários advocatícios sucumbenciais ajustados para o mínimo legal, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELIC após 8/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.
7. Apelação provida, sem inversão do resultado, descabendo a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator