
POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA - BA42763-A, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A e CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S
POLO PASSIVO:AMILTON DANTAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELADO: AMILTON DANTAS DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência cautelar ao agravado, determinando que o INSS interrompa a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício; e que a PETROS interrompa o desconto sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
As mencionadas diferenças advieram de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Foi declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão de o benefício previdenciário mais vantajoso ter sido recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, tendo o acórdão transitado em julgado (Processo nº 0007303-40.2013.4.01.3300).
Ocorre que, apesar da declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos em sede de tutela antecipada, o INSS teria permanecido cobrando as referidas diferenças e a PETROS, por sua vez, “vem zerando os proventos da aposentadoria do beneficiário desde 04/2019, pelo suposto débito entre o segurado e a autarquia previdenciária.”
A agravante, PETROS, fundamenta seu recurso argumentando que os descontos vinham sendo feitos pelo INSS e apenas repassados ao beneficiário pela Fundação, conforme convênio firmado entre as partes.
Destaca que a imposição de interromper os descontos sem que o INSS faça o mesmo gera um desequilíbrio financeiro, afetando diretamente o fundo de previdência complementar, prejudicando a solvência do plano e, consequentemente, os demais participantes e assistidos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELADO: AMILTON DANTAS DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida, conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.
O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdência complementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que a decisão de origem se pautou em elementos robustos que indicam a necessidade de proteção imediata do agravado, sendo esta medida essencial para garantir sua subsistência.
Note-se, ademais, que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos os litisconsortes a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.
Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício e, de igual modo, que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
APELADO: AMILTON DANTAS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida, conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.
2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdência complementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.
3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.
4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.
5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA