
POLO ATIVO: JOSE LOBO DE MENEZES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - BA58041-A e MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - BA15442-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001675-91.2020.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001675-91.2020.4.01.3305
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE LOBO DE MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - BA58041-A e MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - BA15442-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada no bojo de ação anteriormente intentada em que se discutia a possibilidade de desaposentação para posterior concessão de benefício previdenciário mais vantajoso.
Em suas razões, o autor sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a jurisprudência especializada reconhece a possibilidade de concessão do melhor benefício. Sustenta que durante o trâmite da demanda judicial anteriormente intentada implementou requisitos necessários a um melhor benefício, fazendo jus ao restabelecimento do benefício que havia lhe sido concedida na via judicial, com aplicação da regra mais vantajosa, ou concessão do benefício de aposentadoria por idade, cuja revisão requerida foi indeferida pelo INSS.
Discorre quanto à possibilidade de reafirmação da DER e da inaplicabilidade das disposições da EC 103/2019. Sustenta que a sentença é totalmente equivocada e em desarmonia com a jurisprudência pátria, assinalando como imperiosa a sua reforma, com conversão do benefício postulado desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria integral, com reafirmação da DER e revisão da RMI, ou conversão em aposentadoria por idade. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja anulado o julgado recorrido.
Oportunizado o contraditório, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001675-91.2020.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001675-91.2020.4.01.3305
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE LOBO DE MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - BA58041-A e MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - BA15442-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presente o pressuposto recursal da tempestividade, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente a ocorrência, ou não, da coisa julgada formada no bojo de ação anteriormente intentada.
Na hipótese dos autos o autor, ora apelante, objetiva a desconstituição do ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, para a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, em data em que preencheu a pontuação necessária para concessão da referida aposentadoria de forma integral, afastando a incidência do fator previdenciário, assim como revisão da RMI de seu benefício, mediante cômputo/acréscimo do tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Subsidiariamente, requer o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições vertidas posterior à aposentação.
Em razão do ajuizamento anterior de ação de desaposentação intentada pelo autor, o Juízo monocrático reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem exame de mérito, consoante já relatado em linhas volvidas.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que faz jus ao reconhecimento do melhor benefício. Sustenta que durante toda a demanda judicial, anteriormente intentada (2007 a 2013), permaneceu vertendo contribuições ao RGPS em razão de contrato de trabalho que somente foi encerrado em 31/05/2019, de modo que implementou requisitos necessários para um melhor benefício (tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário ou mesmo aposentadoria por idade).
Com efeito, de fato o apelante objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante, posto que de fato operou-se a coisa julgada no alegado direito discutido, tendo em vista que em ação anteriormente intentada e já acobertada pelo manto da coisa julgada restou declarada a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, considerando que é vedada a agregação de contribuições posteriores àquelas já reconhecidas pelo INSS, em razão da manutenção do segurado no exercício de atividade abrangida pela Previdência Social.
Como bem assinalado no julgado recorrido, há lógica identidade de causa de pedir e pedido veiculado entre as demandas, posto que a causa de pedir entre ambas as ações diz respeito à possibilidade de utilização de contribuições vertidas ao RGPS após a concessão inicial de aposentadoria, cujo termo inicial se deu em 04/06/2002.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença/decisão de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Conforme se extrai dos autos restou reconhecido na ação anteriormente intentada que o apelante não possui direito subjetivo de contagem do tempo de serviço de vínculos trabalhistas mantido após sua aposentação voluntária proporcional, mesmo havendo recolhido contribuições previdencárias posteriores.
É irrelevante para o caso dos autos que no presente feito o autor tenha formulado novo requerimento administrativo ou vertido novas contribuições em momento posterior ao trânsito em julgado da referida ação, pois o direito buscado pelo autor perpassa, necessariamente, pelo reconhecimento da possibilidade de computar contribuições vertidas posterior à concessão inicial do benefício de aposentadoria para fins de um benefício mais vantajoso, o que já restou decido por decisão acobertada pelo trânsito em julgado.
O apelante nada trouxe em suas razões recursais que demonstrasse o desacerto do julgado que reconheceu a coisa julgada do direito postulado, limitando-se a assinalar que possui direito a um melhor benefício e que o magistrado sentenciante não analisou a prova amealhada aos autos, sustentando razões dissociadas dos fundamentos da sentença, que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que ampla e suficientemente fundamentada.
Ademais, vale registrar, por oportuno, que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa.
Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema 563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.
Elucidativo o teor ementado no RE 661.256 e RE 827.833, que foram julgado em conjunto. Confira-se:
EMENTA - Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017 e RE 827833, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Nesse mesmo sentido, também julgado em conjunto com o RE 661.256 e RE 827.833, dispôs o RE 381.367 (Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017).
Na sequência, verifica-se que o próprio STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos:
“A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019).
Desse modo, a sentença não merece reforma, posto que o autor nada trouxe a indicar a inocorrência da coisa julgada formada no bojo dos autos da ação anteriormente intentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual os fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001675-91.2020.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001675-91.2020.4.01.3305
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE LOBO DE MENEZES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOAH MARIA DA SILVA ELPIDIO - BA58041-A e MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO - BA15442-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o autor, ora apelante, objetiva a desconstituição do ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, para a data em que preencheu a pontuação necessária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a incidência do fator previdenciário, assim como revisão da RMI de seu benefício, mediante cômputo/acréscimo do tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Subsidiariamente, requer o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições vertidas posterior à aposentação.
2. Em razão do ajuizamento anterior de ação de desaposentação intentada pelo autor, o Juízo monocrático reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem exame de mérito. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que faz jus ao reconhecimento do melhor benefício. Sustenta que durante toda a demanda judicial, anteriormente intentada (2007 a 2013), permaneceu vertendo contribuições ao RGPS em razão de contrato de trabalho que somente foi encerrado em 31/5/2019, de modo que implementou requisitos necessários para um melhor benefício (tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário ou mesmo aposentadoria por idade).
3. Com efeito, de fato o apelante objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
4. Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante, posto que de fato operou-se a coisa julgada no alegado direito discutido, tendo em vista que em ação anteriormente intentada e já acobertada pelo manto da coisa julgada restou declarada a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, considerando que é vedada a agregação de contribuições posteriores àquelas já reconhecidas pelo INSS, em razão da manutenção do segurado no exercício de atividade abrangida pela Previdência Social. Como bem assinalado no julgado recorrido, há lógica identidade de causa de pedir e pedido veiculado entre as demandas, posto que a causa de pedir entre ambas as ações diz respeito à possibilidade de utilização de contribuições vertidas ao RGPS após a concessão inicial de aposentadoria, cujo termo inicial se deu em 4/6/2002.
5. Vale registrar, por oportuno, que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema 563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.
6. Apelações a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator