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DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:29

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir em razão da incidência dos prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somente se aplicam às ações coletivas. 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 3. No caso em questão, transcorreram mais de 800 (oitocentos) dias entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, sem qualquer resposta por parte do INSS. Portanto, configura-se o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demora injustificada em fornecer uma resposta constitui resistência à pretensão do requerente. 4. Não estando a relação processual devidamente formada e havendo possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, não é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, em atenção ao art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015. 5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 5. Apelação da autora prejudicad (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003151-21.2022.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 07/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003151-21.2022.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003151-21.2022.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003151-21.2022.4.01.4300

APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTINHO

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTINHO contra sentença que indeferiu a petição inicial (CPC, artigo 330, III) e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Alega a apelante que nos termos do acordo homologado no RE 1.171.152 – SC fora estabelecidos novos prazos para conclusão de processos administrativos previdenciários/assistenciais conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira), aplicáveis após o decurso de 6 (seis) meses de sua homologação. Sustenta que, no caso dos autos, o requerimento de benefício assistencial ao idoso fora formulado em 20/09/2021, ou seja, após a à vigência do referido acordo, de modo que os seus efeitos alcançam o requerimento em tela. Aduz que passaram-se mais de 200 (duzentos) dias desde o requerimento e até o presente momento não houve resolução ou análise, ou, até mesmo, agendamento de avaliação social.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003151-21.2022.4.01.4300

APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTINHO

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE

Afasto a alegada ausência de interesse de agir em razão da incidência dos prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somente se aplicam às ações coletivas.

Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).

No caso em questão, transcorreram mais de 800 (oitocentos) dias entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, sem qualquer resposta por parte do INSS. Portanto, configura-se o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demora injustificada em fornecer uma resposta constitui resistência à pretensão do requerente.

Não estando a relação processual devidamente formada e havendo possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, não é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, em atenção ao art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015.

Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento do caso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o devido prosseguimento do processo, e julgo prejudicada a apelação da autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS COUTINHO

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir em razão da incidência dos prazos previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, uma vez que estes não são vinculantes às ações individuais, mas tão somente se aplicam às ações coletivas.

2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

3. No caso em questão, transcorreram mais de 800 (oitocentos) dias entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, sem qualquer resposta por parte do INSS. Portanto, configura-se o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demora injustificada em fornecer uma resposta constitui resistência à pretensão do requerente.

4. Não estando a relação processual devidamente formada e havendo possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, não é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, em atenção ao art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015.

5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

5. Apelação da autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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