
POLO ATIVO: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença na qual indeferiu a petição inicial, contendo pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão da não apresentação do novo comprovante de residência.
Nas razões apresentadas, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, com a devolução dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de novo comprovante de endereço pela parte autora.
Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar a residência nos limites territoriais da Comarca de Alexânia/GO, onde foi proposta a ação. Todavia, ante a inércia da parte autora, o juízo a quo determinou que se cumprisse diligência de averiguação pelo oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, todavia foi certificado nos autos que a residência estava fechada.
Renovada a intimação da parte autora, procedeu à juntada de comprovante de endereço atualizado. Em nova diligência de averiguação, também não foi possível localizar a residência apontada.
Diante disso, a parte autora apresentou petição informando novo endereço. Em diligência de averiguação, os moradores da residência informaram que a parte autora não reside no local, bem como não havia o conhecimento da existência da mesma e de sua curadora. (id. 295567540)
O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte.
Em razão das informações colhidas na diligência de averiguação, seguida da inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência, tendo em vista que as intimações foram devidamente realizadas, oportunizando-a a dar impulso aos autos, providência que não foi atendida, a sentença recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.
Desse modo, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal.
2. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento.
3. Não obstante o juízo a quo, em três oportunidades, tenha determinado a intimação da parte para juntar comprovante de residência, segundo as informações nas diligências realizados por oficial de justiça, os vizinhos esclareceram que a parte autora não residia nos endereços indicados. Ademais, houve a inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência.
4. O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora, desta vez para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo a a sentença recorrida em seus exatos termos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA