
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE PAULO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019589-92.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE PAULO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima da Silva de Paulo contra decisão do Juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da Comarca de Jussara/GO, que rejeitou os cálculos apresentados pela autora diante do entendimento de que o benefício por incapacidade temporária a que o INSS foi condenado a pagar pelo período de 12 (doze) meses já teria sido pago de 01/04/2019 a 01/04/2020.
Entendeu, assim, o juízo de origem, que o cálculo deve abranger apenas e tão somente juros e correção monetária de setembro/2015 até o efetivo início do pagamento em 2019.
Em suas razões recursais, requer a autora a reforma da decisão agravada para que seja determinado o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (1/9/2015) até a data do início do pagamento.
O INSS, em contrarrazões, defende que cumpriu a sentença corretamente e que a limitação do período em 12 (doze) meses está de acordo com o laudo pericial, que foi o documento considerado para essa mesma limitação temporal na sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019589-92.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE PAULO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se cabível ou não a inclusão nos cálculos de valores referentes a parcelas atrasadas a título de benefício por incapacidade temporária desde setembro/2015 até o início do pagamento, em abril/2019.
Constou da sentença (ID 62043064 - Pág. 3):
“(...) Por fim, no que se refere à data do início do benefício (DIB), entendo que, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em fevereiro de 2019, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela autora advém desde então, de acordo com o conjunto probatório. Assim, preenchidos os requisitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde o requerimento administrativo (setembro de 2015), pelo período de 12 (doze) meses, comprovando também, nesse período, a reavaliação e reabilitação, conforme laudo médico pericial, sob pena de revogação do benefício. Sobre os valores atrasados acrescer-se-á a correção monetária com base no IPCA (...)”
Como se vê, a sentença, título executivo transitado em julgado, fixou como data de início do benefício (DIB) 1/9/2015, diante do conjunto probatório dos autos, mesmo tendo o laudo pericial judicial indicado fevereiro/2019 como data de início da incapacidade.
Ainda no laudo médico pericial constou a necessidade de afastamento da parte para tratamento pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de fevereiro/2019, o que foi acolhido na sentença, sem prejuízo, repise-se, do pagamento dos valores atrasados desde 2015 até a implantação do benefício pelo INSS, o que se deu em abril/2019.
Não é demais enfatizar que a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Assim, e considerando que não houve qualquer indício de reabilitação da saúde da autora nesse período, estando a parte aposentada atualmente, razão lhe assiste, devendo ser reformada a decisão recorrida e homologados os cálculos apresentados pela beneficiária.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019589-92.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE PAULO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se cabível ou não a inclusão nos cálculos de valores referentes a parcelas atrasadas a título de benefício por incapacidade temporária desde setembro/2015 até o início do pagamento, em abril/2019.
2. A sentença, título executivo transitado em julgado, fixou como data de início do benefício (DIB) 1/9/2015, diante do conjunto probatório dos autos, mesmo tendo o laudo pericial judicial indicado fevereiro/2019 como data de início da incapacidade.
3. Ainda no laudo médico pericial constou a necessidade de afastamento da parte para tratamento pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de fevereiro/2019, o que foi acolhido na sentença, sem prejuízo, repise-se, do pagamento dos valores atrasados desde 2015 até a implantação do benefício pelo INSS.
4. Não é demais enfatizar que a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
5. Assim, e considerando que não houve qualquer indício de reabilitação da saúde da autora nesse período, estando a parte aposentada atualmente, razão lhe assiste, devendo ser reformada a decisão recorrida.
6. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA