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CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. TR...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita ao período em que são devidas as parcelas em atraso. 3. No caso dos autos, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo sido concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/11/2017 a 31/01/2019 e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir de 01/02/2019 ((ID 328075642 p. 7). 4. Da análise da Relação de Créditos acostada aos autos (ID 328075642 p. 3 e 4), verifica-se que o apelante iniciou o pagamento do benefício por incapacidade permanente à parte autora em 01/02/2019, bem como que houve suspensão do pagamento em 01/11/2019, com o retorno em 01/04/2020. 5. Assim, resta patente o direito do INSS de abater o valor pago administrativamente das parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente, desde a sua DIB. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012550-15.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012550-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801216-60.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMILSON DE SOUSA MESQUITA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012550-15.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON DE SOUSA MESQUITA e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente com deferimento de tutela provisória de urgência no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação e condenação do apelante ao pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da data da cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 31/01/2019.

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para determinar que sejam excluídas da condenação as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS, a título de benefício inacumulável com o concedido na sentença recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012550-15.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON DE SOUSA MESQUITA e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implantar o benefício por incapacidade permanente originalmente processado como benefício por incapacidade temporária com deferimento de tutela provisória de urgência no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação e condenação do apelante ao pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da data da cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 31/01/2019.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A controvérsia restringe-se ao período em que são devidas as parcelas em atraso.

Segundo o apelante, o juízo a quo determinou que fosse realizado o pagamento a parte autora da aposentadoria por invalidez desde 01/11/2019, mas não observou que desde 01/04/2020 o INSS retomou o pagamento e vem pagando o benefício normalmente.(ID 328075642 – p. 04)

No caso dos autos, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício por incapacidade permanente,  tendo sido concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/11/2017 a 31/01/2019 e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir de 01/02/2019 ((ID 328075642 – p. 7).

Embargos de Declaração opostos pelo apelante foram parcialmente acolhidos com a correção do parágrafo na sentença: ““Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da data da cessação do benefício NB 621.122.335-1, ocorrida em 31/01/2019,..”, corrige para: “Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da data da cessação do benefício NB 31/621.122.335-1, convertido em aposentadoria por invalidez com NB 32/627.849.913-8 e cessado, segundo Histórico de Créditos anexado em id 28632843, em novembro de 2019”.

Da análise da Relação de Créditos acostada aos autos (ID 328075642 – p. 3 e 4), verifica-se que o apelante iniciou o pagamento do benefício por incapacidade permanente a parte autora em 01/02/2019, bem como que houve suspensão do pagamento em 01/11/2019 com o retorno do pagamento em 01/04/2020.

Assim, resta patente o direito do INSS de abater das parcelas retroativas o valor pago administrativamente desde a DIB do benefício concedido.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.

Diante do exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012550-15.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMILSON DE SOUSA MESQUITA e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. ABATIMENTO DE VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. Controvérsia restrita ao período em que são devidas as parcelas em atraso.

3. No caso dos autos, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício por incapacidade permanente,  tendo sido concedido o benefício por incapacidade temporária no período de 28/11/2017 a 31/01/2019 e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir de 01/02/2019 ((ID 328075642 – p. 7).

4. Da análise da Relação de Créditos acostada aos autos (ID 328075642 – p. 3 e 4), verifica-se que o apelante iniciou o pagamento do benefício por incapacidade permanente à parte autora em 01/02/2019, bem como que houve suspensão do pagamento em 01/11/2019, com o retorno em 01/04/2020.

5. Assim, resta patente o direito do INSS de abater o valor pago administrativamente das parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente, desde a sua DIB.

6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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