
POLO ATIVO: DIRCEU DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004573-11.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a manutenção do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
3. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que, diante das circunstâncias biopsicossociais (idade avançada e baixo grau de instrução), o benefício a ser concedido era o de aposentadoria por invalidez, o que faz surgir o interesse processual na conversão do auxílio-doença naquele benefício.
4. A parte apelada foi intimada para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004573-11.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No caso em análise, verifico que houve o pedido administrativo e foi implantado em favor o autor o auxílio-doença. O autor vem recebendo normalmente o benefício desde o ano de 2017, ou seja, desde data anterior ao ajuizamento da ação”.
3. A parte autora não negou, em momento algum, que não estaria percebendo o auxílio-doença na via administrativa, mas a sua pretensão é de conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho.
4. Sendo assim, havia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, o tribunal pode analisar diretamente o mérito da lide, em conformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC.
5. No caso dos autos, a perícia judicial constatou a incapacidade apenas parcial do autor e consignou expressamente que ele poderia exercer outra atividade laboral (quesito 5). Assim, como o autor contava com, aproximadamente, 47 anos de idade na data da perícia médica judicial, dadas as condições biopsicossociais constantes nos documentos juntados aos autos e devidamente verificados pelo expert, é de se concluir que efetivamente ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
6. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a ausência de interesse de agir, e, prosseguindo no exame do mérito, julgo improcedente o pedido.
7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004573-11.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: DIRCEU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSISCOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No caso em análise, verifico que houve o pedido administrativo e foi implantado em favor o autor o auxílio-doença. O autor vem recebendo normalmente o benefício desde o ano de 2017, ou seja, desde data anterior ao ajuizamento da ação”.
2. A parte autora não negou, em momento algum, que não estaria percebendo o auxílio-doença na via administrativa, mas a sua pretensão é de conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho.
3. Sendo assim, havia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, o tribunal pode analisar diretamente o mérito da lide, em conformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC.
4. No caso dos autos, a perícia judicial constatou a incapacidade apenas parcial do autor e consignou expressamente que ele poderia exercer outra atividade laboral (quesito 5). Assim, como o autor contava com, aproximadamente, 47 anos de idade na data da perícia médica judicial, dadas as condições biopsicossociais constantes nos documentos juntados aos autos e devidamente verificados pelo expert, é de se concluir que efetivamente ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação parcialmente provida, para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação para afastar a ausência de interesse de agir e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA