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CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INCAPACIDADE PARC...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSISCOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em análise, verifico que houve o pedido administrativo e foi implantado em favor o autor o auxílio-doença. O autor vem recebendo normalmente o benefício desde o ano de 2017, ou seja, desde data anterior ao ajuizamento da ação". 2. A parte autora não negou, em momento algum, que não estaria percebendo o auxílio-doença na via administrativa, mas a sua pretensão é de conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho. 3. Sendo assim, havia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, o tribunal pode analisar diretamente o mérito da lide, em conformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC. 4. No caso dos autos, a perícia judicial constatou a incapacidade apenas parcial do autor e consignou expressamente que ele poderia exercer outra atividade laboral (quesito 5). Assim, como o autor contava com, aproximadamente, 47 anos de idade na data da perícia médica judicial, dadas as condições biopsicossociais constantes nos documentos juntados aos autos e devidamente verificados pelo expert, é de se concluir que efetivamente ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado. 5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004573-11.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004573-11.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7010977-29.2017.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DIRCEU DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004573-11.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a manutenção do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

3. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que, diante das circunstâncias biopsicossociais (idade avançada e baixo grau de instrução), o benefício a ser concedido era o de aposentadoria por invalidez, o que faz surgir o interesse processual na conversão do auxílio-doença naquele benefício.

4. A parte apelada foi intimada para contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004573-11.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No caso em análise, verifico que houve o pedido administrativo e foi implantado em favor o autor o auxílio-doença. O autor vem recebendo normalmente o benefício desde o ano de 2017, ou seja, desde data anterior ao ajuizamento da ação”.

3. A parte autora não negou, em momento algum, que não estaria percebendo o auxílio-doença na via administrativa, mas a sua pretensão é de conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho.

4. Sendo assim, havia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, o tribunal pode analisar diretamente o mérito da lide, em conformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC.

5. No caso dos autos, a perícia judicial constatou a incapacidade apenas parcial do autor e consignou expressamente que ele poderia exercer outra atividade laboral (quesito 5). Assim, como o autor contava com, aproximadamente, 47 anos de idade na data da perícia médica judicial, dadas as condições biopsicossociais constantes nos documentos juntados aos autos e devidamente verificados pelo expert, é de se concluir que efetivamente ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado.

6. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a ausência de interesse de agir, e, prosseguindo no exame do mérito, julgo improcedente o pedido.

7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004573-11.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: DIRCEU DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSISCOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No caso em análise, verifico que houve o pedido administrativo e foi implantado em favor o autor o auxílio-doença. O autor vem recebendo normalmente o benefício desde o ano de 2017, ou seja, desde data anterior ao ajuizamento da ação”.

2. A parte autora não negou, em momento algum, que não estaria percebendo o auxílio-doença na via administrativa, mas a sua pretensão é de conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitada total e definitivamente para o trabalho.

3. Sendo assim, havia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, o tribunal pode analisar diretamente o mérito da lide, em conformidade com o art. 1.013, §3º, do CPC.

4. No caso dos autos, a perícia judicial constatou a incapacidade apenas parcial do autor e consignou expressamente que ele poderia exercer outra atividade laboral (quesito 5). Assim, como o autor contava com, aproximadamente, 47 anos de idade na data da perícia médica judicial, dadas as condições biopsicossociais constantes nos documentos juntados aos autos e devidamente verificados pelo expert, é de se concluir que efetivamente ele não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado.

5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.

6. Apelação parcialmente provida, para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação para afastar a ausência de interesse de agir e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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