
POLO ATIVO: MARCIA VASCONCELOS VARELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - PA16680-A e SOLANGE MACEDO DE SOUZA - PA17331-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031165-78.2016.4.01.3900
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação na pensão especial de ex-combatente instituída pelo seu genitor, desde a DER.
Irresignada, a parte autora repisa os mesmos fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devida a concessão do benefício vindicado. Apontou ainda a necessidade de anulação da sentença para conclusão da fase instrutória.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031165-78.2016.4.01.3900
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente.
Prescrição
É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
Mérito
A pensão especial por morte de ex-combatente tem fundamento de validade no art. 53, inciso II do ADCT, nos seguintes termos:
“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção”. negritei.
É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
A Lei n. 8.059/1990, no que toca aos dependentes assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais. (negritei)
Caso dos autos
Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013).
Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito".
O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrou suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor.
A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031165-78.2016.4.01.3900
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARCIA VASCONCELOS VARELA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE MACEDO DE SOUZA - PA17331-A, THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - PA16680-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 53 DO ADCT E LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.
2. O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de ex–combatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes.
3. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
4. Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013).
5. Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito".
6. O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrou suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor.
7. A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo.
8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA