
POLO ATIVO: LUCIMAR GODINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-S, RAFAEL BRAMBILA - RO4853-A, DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A e TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000038-44.2017.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000038-44.2017.4.01.4103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIMAR GODINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-S, RAFAEL BRAMBILA - RO4853-A, DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A e TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Em sua razões, aduz que:
Tendo isso em vista, é claro no caso em apreço que há nítido cerceamento de defesa, posto que a Recorrente é portadora de doenças de ordem psicológica, tais quais TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID 10: F41) e DEPRESSÃO (CID 10: F32), as quais deixou de analisar o médico perito, havendo sido sugerido ao juízo a quo que fosse realizada perícia especifica por médico psiquiatra (vide laudo pericial de ‘ID. 666627979’, quesito 14), sugestão esta que foi ignorada por completo.
Inclusive, mais recentemente a Recorrente foi diagnosticada com ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10: F20.0), conforme documentos médicos anexos, doença esta que certamente poderia ser apurada por médico perito psiquiatra, e que claramente incapacita a Recorrente para a vida laborativa e até mesmo dificulta seu convívio social, visto que têm “alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picos de irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia”, conforme relata o laudo psiquiátrico anexo (doc. 1).
Ao deixar de realizar a perícia específica para apuração de incapacidade da Recorrente, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa da parte, pois, é através dela que se chegará a conclusão se encontra-se ou não incapacitada para percepção do benefício assistencial (id 258023832).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000038-44.2017.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000038-44.2017.4.01.4103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIMAR GODINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-S, RAFAEL BRAMBILA - RO4853-A, DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A e TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Neste contexto, a parte AUTORA ajuizou a presente demanda no dia 12/05/2017 alegando que:
é portadora de HAS GRAU II (CID I-10), E COM ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR COM ABAULAMENTOS DORCAIS DIFUSOS E HÉRNIA DISCAL NO NÍVEL L5S1 (CID M47-9 e M51-1) E RADICULOPATIA (CID M54-1) COM LOMBOCIATALGIA (CID M54-4) ALÉM DA OSTEOPOROSE (CID M81-9) conforme laudo (doc. 007) em anexo. Já no laudo (doc. 08), comprova que a requerente também esta acometida por HIDRONEFROSE COM OBSTRUÇÃO DA JUNÇÃO URETERO PÉLVICA (Cid N13-0). Assim como demonstrado no laudo (doc. 09) DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA (Cid I-11) E ANGINA PECTORIS (Cid I-20).
Não obstante as doenças alegadas, antes mesmo que a autarquia ré tivesse sido citada para apresentar contestação, a requerente manifestou-se no sentido que:
sofreu um AVC HEMORRAGICO em fevereiro/2017, CEFALEIA desde 2011 derrame vascular hemorrágico de modo que foi encaminhada ao Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal – HUERO no dia 20/02/2017.
A Requerente foi submetida a cateterismo em 15/01/2018, conforme laudo dr. Nelson Chain.
No dia 22/01/2018, foi submetida a cirurgia intracraniana de Aneurisma Cerebral conforme TERMO DE CIENCIA E CONSENTIMENTO – TRATAMENTO CIRURGICO DE ANEURISMA CEREBRAL. Ganhou alta medica 27/02/2018 ganhou alta, e acabou ficando por mais 4 dias, em virtude de água do pulmão.
Bem como foi receitado medicamento de uso continuo FENITOINA e outros que possui gasto médio de medicamentos no importe de R$ 1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais), que apresenta despesas medicas, bem como a necessidade de ter seu benefício deferido com a máxima urgência.
Inclusive seu retorno para realização de exames incidentes aos procedimentos cirúrgicos já realizados, está agendado para 15/05/2018 até 28/05/2018, cfme agendamento. Ressaltasse que a requerente muitas vezes esteve, a beira da morte, chegando muitas vezes a depender de terceiros, esta em dificuldades urgentes (id 258023694).
Em seguida, juntou laudo médico elaborado por neurocirurgião no dia 20/03/2019, referindo-se a:
INFORMO PARA os FINS DE DIREITO QUE O PACIENTE SUPRACITADO ESTEVE EM CONSULTA NESTE SERVIÇO PELO DIAGNOSTICO DE HEMORRAGIA SUBARACNOIDEA SUBMETIDA A CIRURGIA INTRACRANIANA PARA CLIPAGEM MICROCIRURGICA DE ANEURISMA PERMANECENDO COM SEQUELA COGNITIVA E COMPORTAMENTAL. SUA DOENÇA LIMITA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. DEVERA FICAR AFASTADA EM CARATER DEFINITIVO (id 258023726).
Contudo, com base na conclusão exarada pelo médico perito judicial de id 258023805, o magistrado sentenciante houve por bem julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que:
O laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submente o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
No presente caso, não há se falar em inconsistência intrínseca do laudo ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Os requisitos restaram “prejudicados” em virtude da ausência de incapacidade do demandante.
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar (id 258023827 - grifamos).
De fato, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DO JUIZO. SUSPEIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2. O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3. A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5. Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6. Agravo de instrumento não provido.
(AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 24/10/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3. A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4. Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 25/05/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 31/10/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5. Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8. Apelação desprovida.
(AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 10/11/2021 PAG)
Ocorre que o mesmo laudo pericial relata que “laudos médicos atestam problemas psiquiátricos, hipertensão arterial e tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral roto, em 2018” (id 258023805, pág. 1).
E concluiu o médico perito que: “Quanto aos problemas psiquiátricos, sugiro à magistrada a realização de perícia específica por psiquiatra para que seja aferido de forma mais detalhada o grau de limitação. Não há critérios para que seja atestado qualquer tipo de deficiência” (id 258023805, pág. 3 - grifamos).
Houve ainda juntada de relatório médico particular, lavrado no dia 06/01/2022, referindo-se a: “alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picos de irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia” (id 258023833).
Dessarte, considerando a complexidade do vertente caso (sobretudo considerando a sugestão apontada pelo médico perito), de forma excepcional à jurisprudência retro sedimentada, é prudente que seja anulada a sentença para que seja realizada nova perícia por perito da especialidade apontada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica, preferencialmente por médico da especialidade psiquiatria, devendo douto perito judicial aferir acerca da incapacidade/deficiência da parte autora, notadamente quanto à sua data de início (DII).
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000038-44.2017.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000038-44.2017.4.01.4103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIMAR GODINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU FERNANDES DE SOUZA - RO76-S, RAFAEL BRAMBILA - RO4853-A, DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396-A e TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE APONTADA PELO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
2. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial relata que, ao exame clínico, “laudos médicos atestam problemas psiquiátricos, hipertensão arterial e tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral roto, em 2018”.
3. Concluiu o médico perito que: “Quanto aos problemas psiquiátricos, sugiro à magistrada a realização de perícia específica por psiquiatra para que seja aferido de forma mais detalhada o grau de limitação. Não há critérios para que seja atestado qualquer tipo de deficiência”.
4. Houve ainda juntada de relatório médico particular, lavrado no dia 06/01/2022, referindo-se a: “alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picos de irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia”.
5. Dessarte, considerando a complexidade do vertente caso, de forma excepcional à jurisprudência retro sedimentada, é prudente que seja anulada a sentença para que, conforme orientação do médico perito judicial, seja realizada nova perícia, por perito da especialidade apontada.
6. Apelação da parte AUTORA provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica, preferencialmente por médico da especialidade psiquiatria. O douto perito judicial deverá aferir acerca da incapacidade/deficiência da parte autora, notadamente quanto à sua data de início (DII).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator