Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIG...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:58

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para, com vistas à concessão do benefício assistencial pleiteado, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização do laudo socioeconômico, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação do INSS prejudic (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000021-27.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000021-27.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000831-03.2015.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:CAUBI BORGES DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-27.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido parra concessão de auxílio doença em favor da parte autora.

Apelou a autarquia previdenciária, reiterando que não há nos autos elementos aptos a ensejar a pretensão deduzida na inicial.

Apelou também a parte autora, requerendo a modificação da sentença para concessão do quanto pedido na inicial, ou seja, o benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, não o auxílio-doença.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-27.2024.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).

Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência.

A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Assim, para a concessão do benefício de benefício assistencial por invalidez é indispensável a comprovação da incapacidade, bem assim da condição de miserabilidade, que devem ser obtidas por meio de provas periciais produzidas pelo próprio juízo. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do NCPC. Nesse sentido, entendimento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de ação que objetiva o reconhecimento de direito ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/92, é impróprio o litisconsórcio entre a União Federal e o INSS, estando somente este último legitimado a figurar no pólo passivo. (STJ, Sexta Turma, Relator Rogério Schietti Cruz, DJE 19/08/2014).  2. A matéria de fato não restou devidamente esclarecida, tendo em vista a ausência de prova pericial a aferir a incapacidade/deficiência, bem como de estudo socioeconômico a aferir a necessidade ensejadora do benefício. No caso não é possível ao juízo se valer, por presunção e por si só, da perícia feita na esfera administrativa (fls. 45/46), uma vez que realizada em 1996, ou seja, há quase 20 anos.  3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a retomada da instrução processual. (AC 0066967-27.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 29/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.   1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real.  2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa.  6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica.  7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016)

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.  2.O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.  4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).  5. Estudo sócio-econômico colacionado às fls. 130/132, favorável à parte autora.  6. Entretanto, a prova pericial, apta a aferir a discutida incapacidade não chegou a ser produzida, posto que o Juízo a quo, nomeou o médico perito, todavia, este se recusou a aceitar tal encargo, fl. 83. O magistrado entendeu ser desnecessária a produção da prova pericial, tendo em vista as demais provas carreadas aos autos. fls. 150, o que cerceia o direito do autor, vez que o pedido foi julgado improcedente.  7. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.  8. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do art. 797 do CPC, de ofício, determino a imediata implantação do benefício em 30 dias, que vigorará até a decisão final nos autos, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado: a) a fumaça do bom direito com os laudos médico e social favoráveis; b) o perigo na demora decorre da natureza alimentar da verba previdenciária.  9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 0044137-28.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.483 de 27/11/2015)

Nessa esteira, inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.                                            

Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização do estudo socioeconômico, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação do INSS prejudicada.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-27.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAUBI BORGES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: CAUBI BORGES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1.   A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.

2.   Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

3.   A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.

4.   Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.

5.   Apelação da parte autora parcialmente provida para, com vistas à concessão do benefício assistencial pleiteado, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização do laudo socioeconômico, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!