
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008427-08.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001376-38.2013.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do ajuizamento da ação (23/8/2013).
Em suas razões recursais (id. 199670059 – p.41), o INSS alega que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. Pleiteia a nulidade da sentença tendo em vista que “o laudo médico pericial realizado apresenta respostas extremamente lacônicas, incompletas e desprovidas de fundamentação”. Assim, requer que seja declarada nula a sentença e os autos remetidos ao juízo de origem a fim de que seja determinada a realização de um novo laudo pericial.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008427-08.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001376-38.2013.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Mérito
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada em 11/09/2019, que foi indeferido ao de que “não há incapacidade para a vida e para o trabalho” (id. 199670059 – p.69).
Do laudo médico pericial (id. 199670059 – p.12), elaborado em 4/7/2014, extrai-se que o autor, nascido em 18/7/1956, apresenta mudanças anatômicas com dedos em garras e posição permanente em semiflexão da mão direita decorrente de lesão neurogênica. Apresenta impedimento de longo prazo.
Acerca do laudo, o INSS alega que “o laudo médico pericial realizado apresenta respostas extremamente lacônicas, incompletas e desprovidas de fundamentação”.
De fato, apesar da conclusão do perito, o laudo restou incompleto, já que não foi informada realização de exame médico, tipo e grau da deficiência, código internacional de doença, tipo de limitação.
Ademais, em que pese requerido pelo autor e pelo INSS, não houve realização do estudo socioeconômico e não há elementos nos autos suficientes a atestar a miserabilidade do autor.
Logo, para a aferição da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E CEFALEIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 3. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC 5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica e da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada. (AC 1030667-25.2021.4.01.9999. 1ª Turma. Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. PJe 06/09/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (AC 1004924-18.2018.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 14/09/2022 PAG)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (AC 0015389-78.2018.4.01.9199. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 31/08/2021 PAG)
Assim, sendo a realização da perícia social indispensável ao deslinde do caso, acolho alegação do INSS para anular a sentença a fim de que seja complementada a perícia médica e realizado o estudo socioeconômico.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008427-08.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001376-38.2013.8.05.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Acerca do laudo o INSS alega que “o laudo médico pericial realizado apresenta respostas extremamente lacônicas, incompletas e desprovidas de fundamentação”.
3. De fato, apesar da conclusão do perito, o laudo restou incompleto, já que não informada realização de exame médico, tipo e grau da deficiência, código internacional de doença, tipo de limitação. Inclusive porque o autor colacionou aos autos apenas um atestado médico.
4. Ademais, em que pese requerido pelo autor e pelo INSS, não houve realização do estudo socioeconômico e não há elementos nos autos suficientes a atestar a miserabilidade do autor.
5. Sendo assim, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
6. Apelação do INSS provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator