
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROGERIO PEDREIRA TELLES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEILA HAYDEE SILVA TELES LIMA - BA26146
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005445-74.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV´s em favor de cada um dos herdeiros da titular, Miralva Pedreira Santos Telles.
Sustenta, em síntese, o agravante que a determinação judicial de pagamento do crédito objeto da execução relativo à quota-parte de cada herdeiro por RPV resulta em fracionamento do precatório e da unidade do crédito, em afronta aos termos do art. 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005445-74.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A Constituição estabelece que, em regra, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes de condenações judiciais, devem ser realizados mediante precatório, salvo nas hipóteses de condenações definidas em lei como de pequeno valor, hipótese em que devem ser realizados por Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem a necessidade de observância da ordem cronológica de inscrição (art. 100, caput e parágrafo 3º).
O art. 100, § 8º, da CF veda expressamente o fracionamento do valor da execução para enquadramento como obrigação de pequeno valor.
A substituição da parte credora original pelos seus herdeiros em nada altera a forma de pagamento do crédito, que deve ser considerado em sua unicidade.
De fato, com a substituição processual do de cujos não surgem novos beneficiários do crédito, pois os herdeiros ocupam a mesma posição processual do substituído, não havendo possibilidade de fracionamento para a expedição das requisições.
Em caso semelhante, assim decidiu esta e. Corte, como se vê pelo seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO. UNICIDADE DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1037622-33.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/03/2022 PAG.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO. UNICIDADE DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA PAGAMENTO POR RPV. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição. 2. A possibilidade de dedução de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.095/14, não autoriza o fracionamento de seu valor para pagamento dissociado do valor do crédito principal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1040356-54.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/02/2022 PAG.)
Assim, permanecendo hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros, o pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005445-74.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO PEDREIRA TELLES, MARIA DE FATIMA PEDREIRA TELES, ALMIR KLEBER PEDREIRA TELES, ADRIANA PEDREIRA TELLES, OSNY ANDRE PEDREIRA TELLES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA HAYDEE SILVA TELES LIMA - BA26146
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição. Precedentes.
2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.
3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA