
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOANA DO NASCIMENTO BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017091-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-66.2020.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOANA DO NASCIMENTO BARROS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade, condenando a parte ré ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, o apelante requer a adequação do julgado aos critérios de correção monetária, aplicando-se a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e “não nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ou qualquer outro índice como INPC, IPCA ou IGPM.”
Intimada para contrarrazões, a parte autora limitou-se a dizer que concorda com o índice de correção proposto pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1017091-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-66.2020.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
A pretensão do INSS cinge-se, unicamente, à alteração do índice a ser aplicado no cálculo dos juros de mora.
Desse modo, passo à análise do ponto que deu causa à irresignação.
Verifica-se no documento ID 132837547, págs 2 a 6, que a sentença recorrida, determinou que o débito seja atualizado de acordo com o IPCA-E, ao passo que o recorrente objetiva ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ocorre que, no decorrer do trâmite processual, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 que, em seu art. 3º, passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC, tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021:
"Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Nestes termos, a aplicação da nova norma deve se dar em todos os processos em curso, desde que envolvam a Fazenda Púbica. Assim, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a adoção do IPCA-E não encontram guarida no nosso atual ordenamento jurídico.
Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a alteração, de ofício, do decisum para determinar que a atualização dos juros e da correção monetária seja feita nas diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado nos termos da EC 113/2021.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017091-62.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-66.2020.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.4.94/97. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO EM TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença recorrida determinou que o débito seja atualizado de acordo com o IPCA-E, ao passo que o recorrente objetiva ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. No decorrer do trâmite processual, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 que, em seu art. 3º, passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvam a Fazenda Pública por meio da taxa SELIC, tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.
3. A aplicação da nova norma deve se dar em todos os processos em curso, desde que tenham como parte a União, Estados, DF ou Municípios . Assim, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a adoção do IPCA-E, já não encontram guarida no novo ordenamento jurídico.
4. Sentença reformada de ofício por se tratar de matéria de ordem publica.
5. Apelo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator