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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NASCIMENTO DE FILHO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SITU...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:25

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NASCIMENTO DE FILHO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI da Lei 8.213/90. 3. A sentença do Juiz a quo não concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade sob o fundamento de que o último vínculo empregatício se findou em 08/11/2013, e o nascimento da criança ocorreu em 09/11/2015, fora, portanto, do período de graça. 4. A legislação previdenciária estabelece que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da lei nº. 8.213/1991). 5. Os registros no CNIS da autora evidenciam que ela desenvolveu diversas atividades vinculadas ao RGPS como segurada empregada, sendo o seu último vínculo empregatício de 04/12/2012 a 08/11/2013. 6. A autora não comprovou a situação de desemprego para fins de aplicação da prorrogação de prazo com base no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo suficiente para tal comprovação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 7. A autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/02/2015, de modo que, na data do nascimento do seu filho, em 09/11/2015, ela não mais se encontrava contemplada no período de graça. 8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023465-65.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023465-65.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000731-14.2018.8.11.0024
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARA PATRICIA PEREIRA DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, BIANCA REIS CARMONA - MT15156-A e ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1023465-65.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1023465-65.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023465-65.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: MARA PATRICIA PEREIRA DANTAS

Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A, BIANCA REIS CARMONA - MT15156-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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