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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENT...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:38

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃO DAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. 2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso. 3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de forma extemporânea. 4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadro já defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada. 5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária. 6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1053792-74.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1053792-74.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1053792-74.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A e MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A e FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1053792-74.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1053792-74.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A e MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A e FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas em face de decisão judicial que concedeu a ordem em mandado de segurança, convalidando a medida liminar deferida e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à parte AUTORA o valor de R$ 8.000,00, relativo à multa diária (id 171631821).

Irresignado, o INSS interpôs recurso requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da decisão judicial e a relevação da multa aplicada em sede de astreintes (id 171631825).

A parte AUTORA, por sua vez, interpôs apelação, na qual requereu o restabelecimento do valor da multa diária aplicada de R$ 8.000,00 para R$ 55.000,00 (id 171631829).

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1053792-74.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1053792-74.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A e MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A e FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

É dos autos que autarquia impetrada, por meio de acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos, deu provimento a recurso administrativo e determinou o imediato restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência e o pagamento dos valores atrasados, desde a competência 07.2019 (id 171628793).

Todavia, passados mais de 50 dias da referida decisão administrativa, o INSS quedou-se inerte e não implantou o benefício à parte autora, motivo pelo qual ensejou a distribuição do presente mandamus.

Distribuída a ação, no dia 24/11/2020, o juízo primevo deferiu medida liminar e determinou a imediata implantação do benefício de amparo social, bem como o pagamento dos atrasados, “no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que a Impetrante subsiste de caridade de vizinhos há 16 meses” (id 171628798).

Ocorre que, no dia 26/11/2020, portanto, dois dias após a decisão liminar, o INSS juntou comprovante de cumprimento de parte da decisão liminar, qual seja, o restabelecimento imediato do benefício assistencial (id 171628805), deixando somente de efetuar o pagamento dos valores atrasados, o que foi realizado no dia 31/03/2021 (id 171631776).

Sabe-se que a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595679/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) Grifos acrescentados

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.212, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: DJe 01.08.2017) Grifos acrescentados

Quanto à possibilidade de fixação das astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.

No âmbito desta Corte, dentre outros, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada."  (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)

Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.

Assim sendo, verifico que a multa objeto do presente cumprimento de sentença fora previamente fixada pelo juízo, ainda em sede de liminar, ocasião que sequer existia recalcitrância do INSS no cumprimento da ordem judicial.

E, neste contexto, denota-se que o pedido principal de restabelecimento do benefício assistencial ocorreu de forma imediata, dois dias após a determinação judicial liminar.   

Não desconheço que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, fora pago de forma extemporânea, conforme pontuou o magistrado sentenciante (id 171631821).

Não obstante, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadro já defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual entendo por aplicável a supressão da multa cominada.

Destarte, a apelação do INSS deve ser provida neste ponto.

Quanto ao pedido do INSS para que seja ampliado o prazo para o cumprimento da decisão judicial, restou prejudicado, uma vez que a referida decisão liminar (convalidada em sentença) já fora integralmente cumprida pelo requerido.

De mesmo lado, determinada a supressão das astreintes, tem-se por prejudicado os pedidos da parte AUTORA de não redução da multa diária de R$ 1.000,00, totalizando R$ 55.000,00, bem como o pedido subsidiário de redução das astreintes para o valor diário de R$ 500,00.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para suprimir da sentença a condenação da autarquia em multa diária. Prejudicados a remessa necessária, o pedido de ampliação de prazo para cumprimento da decisão, pelo INSS, bem como a apelação da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1053792-74.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1053792-74.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A e MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A
POLO PASSIVO:MARIA RAIMUNDA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SANTOS - BA57204-A e FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃO DAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.

2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.

3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de forma extemporânea.

4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadro já defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.

5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.

6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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