
POLO ATIVO: IRINEU SOARES DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028430-18.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro, estabelecida no art. 54, § 2º, do ADCT/88, nos termos da Lei n. 7.986/89, na condição de dependente, bem assim a indenização prevista no art. 54-A do ADCT (R$ 25.000,00).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028430-18.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente seu pedido de pensão mensal vitalícia (soldado da borracha), na condição de filho.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária então vigente, qual seja, o Decreto 83.080/79 que assim previa quanto à condição de dependência para fins previdenciários:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada. (sublinhei)
Já o Decreto nº 89.312/84, quanto a este mesmo tema, tinha a seguinte redação (sem grifos no original):
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
No tocante à condição de Soldado da borracha, o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. (negritei)
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (negritei)
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. (negritei)
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) [...]
Como visto, o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.
Sobre a matéria, cito alguns precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. ÓBITO DO TITULAR. HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTADO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes que, amparados pelos Decretos Leis n. 5.813/1943 e n. 9.882/1946, trabalharam na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
2. A Lei n. 7.986/1989 reconheceu aos herdeiros/dependentes dos seringueiros soldados da borracha que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, também contribuíram, à época do segundo conflito mundial, na extração do látex para o cumprimento do esforço de guerra. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
3. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados soldados da borracha que, no período da segunda guerra mundial (1939-1945), trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana. Também fazia jus à referida indenização os dependentes dos seringueiros que contribuíram para a extração da matéria-prima, ainda que não recrutados oficialmente, por força da Lei n. 7.986/1989, eis que indispensáveis no auxílio ao trabalho de retirada do látex.
4. Para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização trazida pela EC 78/2014, o seringueiro ou seu dependente devem comprovar o estado de carência de recursos para a sua subsistência e da sua família, assim como ocorre na concessão da pensão mensal vitalícia, conforme expressa previsão do art. 54 do ADCT e do art. 1º da Lei 7.986/1989. Além do mais, ainda menciona o art. 2º da EC 78/2014 que o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes. Ou seja, sendo o requerente da indenização dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de dois requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido e, II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014.
5. Na hipótese dos autos, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a condição de soldado da borracha do de cujus restou plenamente demonstrada, eis que recebeu pensão mensal vitalícia de seringueiro até a data do seu passamento. Contudo, a parte autora não comprovou a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada, razão pela qual não merece qualquer censura a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0008615-66.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, de maneira que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória, bem como são detentores desse direito os dependentes dos seringueiros, desde que reconhecidamente, carentes, sendo essa última hipótese a que se discute nestes autos.
2. Em razões de apelação, pretendeu o INSS o provimento do recurso ao argumento da ausência de comprovação do exercício de atividade como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial.
3. A despeito da impugnação do INSS, não se vislumbra desacerto da sentença impugnada na qual o juiz sentenciante, considerando suficientes à caracterização de início de prova material os documentos anexados aos autos, precipuamente a certidão de nascimento do autor nascido em período bem anterior ao da Segunda-Guerra Mundial em seringal no qual se dera a extração de látex, corroborado pela prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade pelo período exigido, julgou procedente a pretensão autoral.
4. Apelação do INSS não provida. (REO 0039690-02.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG.)
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019.
O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de “Soldado da Borracha”.
O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido – nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele está qualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região.
Entretanto, a condição de dependente do autor não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os “filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos” eram considerados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiam economicamente do instituidor.
O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SOLDADO DA BORRACHA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época do óbito, são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 4. A qualidade de seringueiro do de cujus incontroversa em razão do recebimento de pensão vitalícia de seringueiro desde 1997. 5. No caso não resta comprovada a condição de dependente do autor à época do óbito, pois a invalidez decorreu de acidente de trabalho ocorrido em momento posterior ao óbito. Ao tempo do óbito do genitor o autor era maior e capaz, razão pela qual não faz jus ao recebimento da pensão. 6. Apelação desprovida. (AC 0017216-42.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/02/2016 PAG 1000.)
Por fim, releva registrar que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como no caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.) AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028430-18.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: IRINEU SOARES DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 02.02.1979. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). FILHO MAIOR CAPAZ. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária então vigente, qual seja, o Decreto 83.080/79.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019.
4. O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de “Soldado da Borracha”.
5. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido – nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele está qualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região.
6. A condição de dependente do autor, entretanto, não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os “filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos” eram considerados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiam economicamente do instituidor.
7. O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança.
8. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como no caso dos autos. Precedentes.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
10.Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA