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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DAT...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:37

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa. 2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo "não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014". Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da juntada do laudo. 3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que "Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral". 4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que "Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006". 5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício DIB. 6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017548-94.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa (id 134894034).

Em suas razões, alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo “não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014”. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo (id 134894036).

A parte autora apresentou contrarrazões (id 134894039).

É o relatório. 


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PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa (id 134894034).

Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, alegando que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo “não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014”. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo (id 134894036).

Todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 134894026 que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que “Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral” (id 134894026, fl. 3, quesito 9).

Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que “Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006” (id 134894026, fl. 3, quesito 10).

Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 (id 134894030, fl. 11) se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício – DIB.

Os laudos e exames acostados junta à inicial (id 134894020) corroboram o relatado pelo perito.

Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa.

2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo “não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014”. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo.

3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que “Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral”.

4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que “Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006”.

5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício – DIB.

6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.

7. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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