
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa (id 134894034).
Em suas razões, alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo “não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014”. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo (id 134894036).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 134894039).
É o relatório.

PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa (id 134894034).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, alegando que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo “não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014”. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo (id 134894036).
Todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 134894026 que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que “Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral” (id 134894026, fl. 3, quesito 9).
Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que “Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006” (id 134894026, fl. 3, quesito 10).
Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 (id 134894030, fl. 11) se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício – DIB.
Os laudos e exames acostados junta à inicial (id 134894020) corroboram o relatado pelo perito.
Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1017548-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0300861-36.2015.8.05.0271
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:IBIRAJARA OLIVEIRA MACHADO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa.
2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo “não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014”. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo.
3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que “Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral”.
4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que “Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006”.
5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício – DIB.
6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator