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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:35

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3. Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício. 4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022. Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que "A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologia descompensada". 5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 6. Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia 29/3/2021. 7. Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade – DII (26/10/2022), não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 8. Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período de graça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991. 9. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 10. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012032-84.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012032-84.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012032-84.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WANJHONE VELOSO SOARES TRANIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A e SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012032-84.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012032-84.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: WANJHONE VELOSO SOARES TRANIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A e SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (id 390332732).

Em suas razões, aduz o apelante a incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício (id 390332735, fl. 9).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1012032-84.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012032-84.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: WANJHONE VELOSO SOARES TRANIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A e SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício (id 390332735, fl. 9).

Todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 390332723 que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022.

Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que “A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologia descompensada” (id 390332723, fl. 8, quesito 7).

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário de id 390332726 revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia 29/3/2021.

Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade – DII (26/10/2022), não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período de graça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991.

Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012032-84.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012032-84.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: WANJHONE VELOSO SOARES TRANIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A e SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

3. Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício.

4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022. Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que “A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologia descompensada”.

5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

6. Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia 29/3/2021.

7. Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade – DII (26/10/2022), não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

8. Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período de graça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991.

9. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

10. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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