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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:52

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRÚPTAS NÃO COMPROVADAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3. No que concerne à qualidade de segurado, estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 15 - mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;" 4. No caso dos autos, o extrato do CNIS evidencia que o apelado contribuiu para a previdência social, como empregado, entre os dias 3/7/2006 e 10/0/2007; 1º/5/2007 e 19/9/2007; 8/12/2008 e 29/9/2009; 15/3/2010 e 30/10/2010; 1º/6/2011 e 3/8/2011; 1º/11/2019 e 7/5/2021; e, por último, entre os dias 1º/11/2019 e 7/5/2021. 5. Desta forma, considerando que a última contribuição vertida ao sistema de Previdência se dera no dia 7/5/2021, em consonância com a legislação de regência o autor manteve a qualidade de segurado até o mês de junho de 2022. 6. E, de acordo com o laudo médico pericial, a data de início da incapacidade DII do autor se dera no dia 25/10/2022. Destaca-se que o autor concordou expressamente com laudo médico pericial, nada dispondo em sentido contrário. 7. Portanto, o que se infere das provas dos autos é que, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, o periciado já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 8. É bem verdade, os §§1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem hipóteses de prorrogação do período de graça. 9. Contudo, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente à demonstração pelo autor tanto do eventual período contributivo superior a 120 contribuições quanto da situação de desemprego involuntário experimentada, fatores necessários à concessão do acréscimo ao período de graça previsto nos aludidos parágrafos. 10. Com efeito, não há nos autos comprovação do pedido ou recebimento de seguro-desemprego ou ainda, inscrição cadastral no Sistema nacional de Emprego (SINE). A simples anotação do final do vínculo empregatício na CTPS, conforme pontuou o magistrado sentenciante, não é suficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, exigida pelo §2º do art. 15, da Lei 8.213/1991. 11. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o período de graça aplicável a ele, na hipótese, deverá corresponder a tão somente 12 meses após a última contribuição. 12. Destarte, transferindo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 13. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022558-51.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022558-51.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5093104-64.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZACARIA SILVANO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022558-51.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5093104-64.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZACARIA SILVANO DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): 

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento que:

O laudo pericial (evento 28) atesta que o requerente: a) tem sequela de fratura óssea em perna direita (1/3 inferior da diáfise da tíbia e fíbula com extensas calcificações nas partes moles em 1/3 médio e inferior da perna); b) apresenta deformidade óssea local, com curvatura posterior da perna marcha claudicante, redução da força muscular e de movimentos neste segmento; e c) apresenta dor frequente em membro inferior direito, que piora à deambulação ou qualquer esforço, CID:S 82 s 82.2 / S 82.3 M 79/ M 79.6 M 21/T 93, com incapacidade de caráter PARCIAL e DEFINITIVA, sem chance de reabilitação, desde o dia 25 de outubro de 2022.

Analisando detidamente os documentos encartados nos autos, verifico que o autor cumpriu o número de contribuição necessário para o período de carência exigido no caso, eis que contribuiu initerruptamente entre 01/11/2019 e 07/05/2021.

Outrossim, na data que iniciou a incapacidade (25/10/2022 – evento 28), o requerente estava no período de graça, com supedâneo no Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que se tornou desempregado voluntário desde junho de 2021, conforme CTPS colacionada ao evento 1, arquivos 4-5.

Logo, a medida que se impõe é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (id 373858126, fls. 100/103 - grifamos).

Em suas razões (id 373858126, fls. 106/112), aduz o INSS que:

No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, eis que sua última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 05/2021, sobrevindo a perda daquela qualidade em 16/07/2022, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91

Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado por ocasião da DII (10/2022) (id 373858126, fl. 108).

A parte autora apresentou contrarrazões (id 373858126, fls. 115/117), justificando que:

O laudo apresentado pelo médico perito é enfático em declarar a incapacidade da parte autora da ação, não restando mais dúvidas que sua saúde é debilitada.

Foi informado aos autos fatos que demonstram seu estado de saúde, afigurando-se suficiente para comprovar a sua condição de filiada à Previdência Social (id 373858126, fl. 116 - grifamos).

É o relatório.


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PROCESSO: 1022558-51.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5093104-64.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZACARIA SILVANO DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

No que concerne à qualidade de segurado, estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 que:

Art. 15 - mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

No caso dos autos, o extrato do CNIS de id 373858126, fl. 14 evidencia que o apelado contribuiu para a previdência social, como empregado, entre os dias 3/7/2006 e 10/1/2007; 1º/5/2007 e 19/9/2007; 8/12/2008 e 29/9/2009; 15/3/2010 e 30/10/2010; 1º/6/2011 e 3/8/2011; 1º/11/2019 e 7/5/2021; e, por último, entre os dias 1º/11/2019 e 7/5/2021.

Desta forma, considerando que a última contribuição vertida ao sistema de Previdência se dera no dia 07/05/2021, em consonância com a legislação de regência, o autor manteve a qualidade de segurado até o mês de junho de 2022.

E, de acordo com o laudo médico pericial de id 373858126, fls. 72/76, a data de início da incapacidade – DII do autor se dera no dia 25/10/2022 (id 373858126, fl. 74, quesito 11).

Destaca-se que o autor concordou expressamente com laudo médico pericial (id 373858126, fl. 81), nada dispondo em sentido contrário.

Portanto, o que se infere das provas dos autos é que, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, o periciado já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

É bem verdade, os §§1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem hipóteses de prorrogação do período de graça:

Art. 15 - § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Contudo, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente à demonstração pelo autor tanto do eventual período contributivo superior a 120 contribuições quanto da situação de desemprego involuntário experimentada, fatores esses necessários à concessão do acréscimo ao período de graça previsto nos aludidos parágrafos.

Com efeito, não há nos autos comprovação do pedido ou recebimento de seguro-desemprego ou ainda, inscrição cadastral no Sistema nacional de Emprego (SINE).

A simples anotação do final do vínculo empregatício na CTPS, conforme pontuou o magistrado sentenciante (id 373858126, fl. 102), não é suficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, exigida pelo §2º do art. 15, da Lei 8.213/1991.

Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o período de graça aplicável a ele, na hipótese, deverá corresponder a tão somente 12 meses após a última contribuição, sem prorrogação.

Destarte, transferindo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto os ônus de sucumbência. Suspendo, todavia, a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022558-51.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5093104-64.2022.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZACARIA SILVANO DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRÚPTAS NÃO COMPROVADAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

3. No que concerne à qualidade de segurado, estabelece o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 que: “Art. 15 - mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;”

4. No caso dos autos, o extrato do CNIS evidencia que o apelado contribuiu para a previdência social, como empregado, entre os dias 3/7/2006 e 10/0/2007; 1º/5/2007 e 19/9/2007; 8/12/2008 e 29/9/2009; 15/3/2010 e 30/10/2010; 1º/6/2011 e 3/8/2011; 1º/11/2019 e 7/5/2021; e, por último, entre os dias 1º/11/2019 e 7/5/2021.

5. Desta forma, considerando que a última contribuição vertida ao sistema de Previdência se dera no dia 7/5/2021, em consonância com a legislação de regência o autor manteve a qualidade de segurado até o mês de junho de 2022.

6. E, de acordo com o laudo médico pericial, a data de início da incapacidade – DII do autor se dera no dia 25/10/2022. Destaca-se que o autor concordou expressamente com laudo médico pericial, nada dispondo em sentido contrário.

7. Portanto, o que se infere das provas dos autos é que, na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo médico pericial, o periciado já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

8. É bem verdade, os §§1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem hipóteses de prorrogação do período de graça.

9. Contudo, o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente à demonstração pelo autor tanto do eventual período contributivo superior a 120 contribuições quanto da situação de desemprego involuntário experimentada, fatores necessários à concessão do acréscimo ao período de graça previsto nos aludidos parágrafos.

10. Com efeito, não há nos autos comprovação do pedido ou recebimento de seguro-desemprego ou ainda, inscrição cadastral no Sistema nacional de Emprego (SINE). A simples anotação do final do vínculo empregatício na CTPS, conforme pontuou o magistrado sentenciante, não é suficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, exigida pelo §2º do art. 15, da Lei 8.213/1991.

11. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era devido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que o período de graça aplicável a ele, na hipótese, deverá corresponder a tão somente 12 meses após a última contribuição.

12. Destarte, transferindo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

13. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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