
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANEIDE DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008191-51.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-88.2013.8.04.5601
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANEIDE DA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do ajuizamento da ação.
Em suas razões, aduz o INSS que:
A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, porquanto ausente o prévio requerimento administrativo no momento da propositura da ação, no caso houve requerimento administrativo de outro benefício, entretanto, a parte não compareceu a perícia médica, dando causa ao indeferimento. (id 49498048, pág. 26 - grifamos).
A apelada apresentou contrarrazões (id 49498048, pág. 35).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008191-51.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-88.2013.8.04.5601
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANEIDE DA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de ausência de pedido administrativo sob o fundamento que:
Nas demandas de índole previdenciária ou assistencial, dado seu caráter marcantemente social, como no caso, cabe ao Magistrado conformar a prestação jurisdicional que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, aplicando-se a fungibilidade dos pedidos de benefício.
No caso, o conjunto probatório não demonstra a qualidade de segurada da autora. Na certidão de nascimento de um de seus filhos consta que ela é do lar (fl. 37) e não se tem informação nem comprovação de trabalho algum por ela realizado, nem de filiação como segurado facultativo.
Passo, assim, a analisar o pedido de concessão de benefício assistencial, que não necessitada da qualidade de segurado (id 49498048, pág. 22 - grifamos).
No mérito, o juízo a quo condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício assistencial, desde a data do ajuizamento da ação.
A parte AUTORA não recorreu da sentença.
Também não se insurgiu o INSS em relação ao mérito. Limitou-se a arguir que fosse a data de início do benefício – DIB fixada na data da citação válida, por ausência do requerimento administrativo específico. Conforme aduz:
A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, porquanto ausente o prévio requerimento administrativo no momento da propositura da ação, no caso houve requerimento administrativo de outro benefício, entretanto, a parte não compareceu a perícia médica, dando causa ao indeferimento. (id 49498048, pág. 26 - grifamos).
De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio doença (cf. id 49498048, pág. 10).
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.
Neste contexto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. Este é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DIB NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. 3. No que tange ao apelo adesivo, na parte que em pleiteia a concessão do LOAS, entendo que não lhe assiste razão. Primeiro, porque foi a própria parte autora quem solicitou a conversão do LOAS em auxílio-doença. Segundo, porque ficou constatado mediante laudo pericial que a autora encontra-se apta para fazer as atividades do cotidiano. O perito concluiu que a autora "é portadora de lesão iatrogênica", mas tal diagnóstico não a torna incapacitada para o trabalho habitual. Logo, a autora não faz jus à concessão de benefício assistencial. 4. Conforme consta do laudo, o início da incapacidade ocorreu em 04/03/2015, portanto a autora faz jus à concessão do benefício desde a DER, observada a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
(AC 1004423-30.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 17/08/2023 PAG)
No mesmo sentido é o tema 217, da TNU:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Portanto, correta a sentença que fixou a data de início do benefício – DIB na data do ajuizamento da ação (id 49498048, pág. 23).
Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, correta a sentença que fixou a correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008191-51.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-88.2013.8.04.5601
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANEIDE DA SILVA LOPES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação. A parte autora não recorreu da sentença. Já o INSS limitou-se a arguir que a data de início do benefício deveria coincidir com a data da citação, por ausência de requerimento administrativo específico. De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio doença.
2. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015; além do TEMA 217, da TNU. Assim, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.
3. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. De conseguinte, correta a sentença que fixou a correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator