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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMP...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:19

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardo mental moderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente. 4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seu genitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção do laudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários para funcionamento diário e acomodação da família. 5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desta feita, a condição de impedimento de longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos. E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia 05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seu indeferimento por todo o período. 6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vida familiar está dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos). 7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. 8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013761-28.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013761-28.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004554-84.2016.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EVERTHON NASCIMENTO AMARAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013761-28.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004554-84.2016.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EVERTHON NASCIMENTO AMARAL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões, alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Conforme aduz:

A deficiência mental do recorrente é de nascença, absolutamente incapaz, contudo, sua genitora somente requereu o benefício assistencial ao portador de deficiência no ano de 05/05/2016, o qual foi indeferido em razão da não comprovação da incapacidade, conforme decisão de ID 7613212, pág. 09.

[...] a decisão do requerimento administrativo, afirmou que o requerente não apresentava incapacidade, contudo, o requisito da pobreza foi comprovado, tanto que a decisão administrativa mencionou somente a não comprovação da incapacidade, visto que a pobreza e renda inferior a 1/4 do salário foi reconhecida administrativamente e também através da perícia social.

Salienta-se Exas., que o recorrente faz jus ao recebimento do benefício desde o requerimento administrativo 05/05/2016 até a data de contratação como mecânico do seu genitor 12/04/217, pois até essa data havia pobreza e a família se enquadrava nos requisitos legais.

[...]Se a decisão administrativa for condizente com o requerimento e limitar a concessão a um requisito legalmente previsto, não poderá a autarquia ampliar o objeto desta pela contestação na via judicial a outro requisito não previsto na decisão administrativa. (id 19977482, págs. 7, 10 e 11 - grifamos).

O apelado não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (id 365304130).

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013761-28.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004554-84.2016.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EVERTHON NASCIMENTO AMARAL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o:

laudo social acostado aos autos (ID 13265097), esclarece que o grupo familiar é composto de cinco pessoas, os quais residem em uma residência própria. A família possui renda e sobrevive com cerca de R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), advindo do pai, Sr. Eison.

Analisando o laudo, verifica-se que mesmo havendo restrições de ordem econômica, não se verificou que o autor e sua família vivam em condição de miserabilidade inclusive a família reside em casa própria. Além disso, o INSS demonstrou por meio de dados retirados do vínculo trabalhista do Sr. Elson, que a remuneração auferida tem sido superior a renda declarada na inicial (ID 14608719, fls. 05 e 06) e no laudo social.

Após a realização da pericial social o autor requereu apenas o pagamento retroativo dos meses em que o genitor do autor ficou desempregado, ou seja, requereu o pagamento do benefício do requerimento administrativo até o dia em que o genitor do menor voltou a trabalhar.

Contudo, a situação de miserabilidade desse período não restou comprovada nos autos, em que pese ter afirmado o autor que seu pai estava desempregado, não ficou esclarecido se sua família foi incapaz prover-lhe os meios necessários para sua manutenção nesse período. (id 19977482, pág. 16).

Em face da improcedência, insurgiu o apelante, aduzindo que:

A deficiência mental do recorrente é de nascença, absolutamente incapaz, contudo, sua genitora somente requereu o benefício assistencial ao portador de deficiência no ano de 05/05/2016, o qual foi indeferido em razão da não comprovação da incapacidade, conforme decisão de ID 7613212, pág. 09.

[...] a decisão do requerimento administrativo, afirmou que o requerente não apresentava incapacidade, contudo, o requisito da pobreza foi comprovado, tanto que a decisão administrativa mencionou somente a não comprovação da incapacidade, visto que a pobreza e renda inferior a 1/4 do salário foi reconhecida administrativamente e também através da perícia social.

Salienta-se Exas., que o recorrente faz jus ao recebimento do benefício desde o requerimento administrativo 05/05/2016 até a data de contratação como mecânico do seu genitor 12/04/217, pois até essa data havia pobreza e a família se enquadrava nos requisitos legais.

[...]Se a decisão administrativa for condizente com o requerimento e limitar a concessão a um requisito legalmente previsto, não poderá a autarquia ampliar o objeto desta pela contestação na via judicial a outro requisito não previsto na decisão administrativa. (id 19977482, págs. 7, 10 e 11 - grifamos).

De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 19977482, pág. 53 que o apelante possui retardo mental moderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.

Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social de id 19977482, pág. 41 evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seu genitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS em id 19977482, pág. 31, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção do laudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação.

Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários para funcionamento diário e acomodação da família.

Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.   

Desta feita, a condição de impedimento de longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos requisitos.

Uma vez requerido administrativamente o benefício no dia 05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seu indeferimento. Conforme pontuou o parecer Ministerial de id 365304130:

o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vida familiar está dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos).

Destarte, essa condição do apelante afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.

Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1013761-28.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004554-84.2016.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EVERTHON NASCIMENTO AMARAL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardo mental moderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.

4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seu genitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção do laudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários para funcionamento diário e acomodação da família.

5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.   Desta feita, a condição de impedimento de longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos.  E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia 05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seu indeferimento por todo o período.

6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: “o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vida familiar está dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social” (grifamos).

7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.

8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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