
POLO ATIVO: GENIVALDO JOSE FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009718-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5189994-53.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENIVALDO JOSE FERNANDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega oapelante que:
O Autor é pessoa deficiente, contando com diversas problemas psiquiátricos, e acometido de moléstia irreversível conforme laudos já carreados ao feito, que o impossibilita de realizar diversas atividades e privando-lhe de uma vida digna, uma vez que em razão de não obter renda tem seu tratamento limitado, bem como, depende do poder público para a aquisição de medicamentos e efetivação de avaliações médicas pertinentes.
O quadro de miserabilidade e precariedade do Recorrente resta mais evidente ainda, pelo fato de que o mesmo encontra-se em clinica particular, custeados por seus pais adotivos, enquanto os mesmos, não possuem condições financeiras de irem ao menos na cidade de Goiânia, distante 300 KM, para visitá-lo, devido a precariedade de sua condições financeira, agregado a isto, está a condição de saúde dos pais, que são idosos, e enfrentam problemas de saúde, que necessitam de cuidados constantes, vivendo de maneira a possuírem a despesa maior que a receita destes, conforme laudo social.
É cediço de o tratamento para doenças psiquiátricas, dessa magnitude possuem custeio alto e submetem o paciente a situações bastante sofríveis, não podendo a pequena renda de sua família, além de garantir condições básicas inerentes à sua saúde e vida, disponibilize meios de sustento mínimos ao Recorrente com saúde debilitada.
Veja-se, Digníssimos, não se consubstancia em mera busca à diminuição das desigualdades sociais, visto que se trata de caso peculiar, os pais adotivos do Autor vem mantendo o seu sustento, com o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), na clinica de recuperação, por saberem que o Recorrente, não pode viver junto aos seus, por várias ameaças a estes, como a agressão física, por arma branca, desferida em desfavor de seu pai, pelas costas (id 313140670, págs. 5 e 6).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009718-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5189994-53.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENIVALDO JOSE FERNANDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõeque o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que o apelante não se enquadra em situação de vulnerabilidade e/ou miserabilidade (id 313140650, pág. 6).
Em face da improcedência, insurgiu-se o apelante, aduzindo que:
O Autor é pessoa deficiente, contando com diversas problemas psiquiátricos, e acometido de moléstia irreversível conforme laudos já carreados ao feito, que o impossibilita de realizar diversas atividades e privando-lhe de uma vida digna, uma vez que em razão de não obter renda tem seu tratamento limitado, bem como, depende do poder público para a aquisição de medicamentos e efetivação de avaliações médicas pertinentes.
O quadro de miserabilidade e precariedade do Recorrente resta mais evidente ainda, pelo fato de que o mesmo encontra-se em clinica particular, custeados por seus pais adotivos, enquanto os mesmos, não possuem condições financeiras de irem ao menos na cidade de Goiânia, distante 300 KM, para visitá-lo, devido a precariedade de sua condições financeira, agregado a isto, está a condição de saúde dos pais, que são idosos, e enfrentam problemas de saúde, que necessitam de cuidados constantes, vivendo de maneira a possuírem a despesa maior que a receita destes, conforme laudo social.
É cediço de o tratamento para doenças psiquiátricas, dessa magnitude possuem custeio alto e submetem o paciente a situações bastante sofríveis, não podendo a pequena renda de sua família, além de garantir condições básicas inerentes à sua saúde e vida, disponibilize meios de sustento mínimos ao Recorrente com saúde debilitada.
Veja-se, Digníssimos, não se consubstancia em mera busca à diminuição das desigualdades sociais, visto que se trata de caso peculiar, os pais adotivos do Autor vem mantendo o seu sustento, com o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), na clinica de recuperação, por saberem que o Recorrente, não pode viver junto aos seus, por várias ameaças a estes, como a agressão física, por arma branca, desferida em desfavor de seu pai, pelas costas (id 313140670, págs. 5 e 6 - grifamos).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 313140631, pág. 10 (prova emprestada) que o apelante possui 24 anos de idade e sofre de transtorno mental orgânico, devido a crises convulsivas, e retardo mental (item 3, pág. 11).
Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é total e definitiva (item 1-d, pág. 13).
Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo socioeconômico de id 313140644, pág. 2 evidencia que o grupo familiar do requerente é composto somente por três pessoas, sendo ele, seu genitor e sua genitora. A renda familiar provém da aposentadoria por invalidez recebida pela genitora, no valor de R$ 1.212,00 e da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo genitor, no valor de R$ 3.900,00, totalizando R$ 5.112,00.
Conforme consta, a casa em que residem é de alvenaria, em regular estado de conservação. As fotos colacionadas no id 313140644, pág. 6 corroboram o relatado.
Outrossim, há relatório social juntado pelo requerente no qual concluiu o assistente social que “o senhor Brasil Fernandes dos Reis se encontra com condições econômicas, física e emocional, para cuidar do promovido” (id 313140631, pág. 16 - grifamos).
Destarte, essa condição do apelante afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Ressalta-se, contudo, que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, se assim demonstrar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009718-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5189994-53.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENIVALDO JOSE FERNANDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial (prova emprestada) que o apelante possui 24 anos de idade e sofre de transtorno mental orgânico, devido a crises convulsivas, e retardo mental.
4. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é total e definitiva.
5. Não obstante, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do requerente é composto somente por três pessoas, sendo ele, seu genitor e sua genitora. A renda familiar provém da aposentadoria por invalidez recebida pela genitora, no valor de R$ 1.212,00 e da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo genitor, no valor de R$ 3.900,00. Conforme consta, a casa em que residem é de alvenaria, em regular estado de conservação. As fotos colacionadas corroboram o atestado.
6. Outrossim, há relatório social juntado pelo requerente no qual concluiu o assistente social que “o senhor Brasil Fernandes dos Reis se encontra com condições econômicas, física e emocional, para cuidar do promovido”.
7. Destarte, essa condição do apelante afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
8. Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator