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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:54

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o apelante tem 40 anos de idade e trabalhou como agricultor durante 15 anos. No ano de 2010, sofreu perfuração por arma de fogo em região ocular, acometendo cegueira bilateral e irreversível. 5. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapaz, não cabendo medidas para reabilitação profissional e com necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da vida comum, em equidade as demais pessoas da sociedade. 6. De mesmo lado, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora, hoje com 79 anos de idade e seu genitor, hoje com 78 anos de idade. A renda familiar provém do benefício assistencial de amparo ao idoso, recebido pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada. 7. Concluiu o parecerista social que: "Em visita domiciliar, e após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, o periciando José Raimundo Pinheiro de Souza, faz jus ao benefício assistencial, conforme preconizado". 8. O art. 20, § 14, da Lei nº 8,742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar. 9. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo prova nos autos suficiente a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 10. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal. 11. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 20/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Inverto os ônus sucumbenciais. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023544-39.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023544-39.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005722-66.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1023544-39.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005722-66.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                          O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 252334521, pág. 5), alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício.

O INSS apresentou contrarrazões (id 252334521, pág. 19).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1023544-39.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005722-66.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:

A assistente social juntou fotografias da residência, onde pode-se observar ser bem organizada e em boas condições de moradia, também relatou que ambos os genitores recebem o benefício de amparo social ao idoso junto ao INSS, que somam R$ 2.200,00 mensais, fato também alegado na contestação no ID 62691905, pag.41, ultrapassando o limite de renda per capta para a concessão do benefício.

Nesse caso, como se vê, a situação de baixa renda é controvertida, e a descrição do ambiente onde vivem e de sua rotina deixam dúvidas se realmente sobrevivem em condição de hipossuficiência, fazendo jus ao tratamento especial dispensado pela lei (id 252334521, págs. 26 e 27 - grifamos).

Em face da improcedência, insurgiu-se a apelante, aduzindo que:

No que tange ao requisito financeiro, conforme a perícia econômica, a família é de origem simples e humilde, contudo vivem de forma digna. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a renda familiar é o suficiente para atender a necessidade do Apelante, não é verdade, a família, cumpre os critérios econômicos de acessibilidades, não vivem longe de miserabilidade, ou seja, não tem o suficiente para prover a família, a renda familiar não é suficiente para atender suas necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social para todos.

Observa, que a única renda é de benefícios, os genitores do Apelante são pessoas idosas, deve considerar, que o Apelante e seus genitores necessitam de remédios especiais para suas condições, conforme foi esclarecido no laudo do estudo social, id- 60282063 [...] (id 252334521, pág. 11 - grifamos).

De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial de id 252334521, pág. 84 que o apelante tem 40 anos de idade e trabalhou como agricultor durante 15 anos. No ano de 2010, sofreu perfuração por arma de fogo em região ocular, acometendo cegueira bilateral e irreversível (pág. 87).

Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapaz, não cabendo medidas para reabilitação profissional e com necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da vida comum, em equidade as demais pessoas da sociedade (item 10.1, pág. 89 e item e, pág. 95).

De mesmo lado, o estudo socioeconômico de id 252334521, pág. 99 evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora, hoje com 79 anos de idade e seu genitor, hoje com 78 anos de idade.

A renda familiar provém do benefício assistencial de amparo ao idoso, recebido pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada.

Concluiu o parecerista social que:

Em visita domiciliar, e após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, o periciando José Raimundo Pinheiro de Souza, faz jus ao benefício assistencial, conforme preconizado (id 252334521, pág. 100).

O art. 20, § 14, da Lei nº 8,742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.

Destarte, essa condição do apelante preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela LOAS.

Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo prova nos autos suficiente a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

No presente caso, verifica-se que a perícia médica constatou a incapacidade total da parte autora desde 01/01/2010 (id 252334521, pág. 89), nada dispondo o estudo social acerca do início da situação de vulnerabilidade social da requerente.

Portanto, existente o requerimento administrativo (id 252334521, pág. 35), a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER. Este também é o entendimento desse Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.

(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente JOSE RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.

Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DER, ou seja, 20/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inverto os ônus sucumbenciais. 

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1023544-39.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005722-66.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o apelante tem 40 anos de idade e trabalhou como agricultor durante 15 anos. No ano de 2010, sofreu perfuração por arma de fogo em região ocular, acometendo cegueira bilateral e irreversível.

5. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapaz, não cabendo medidas para reabilitação profissional e com necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da vida comum, em equidade as demais pessoas da sociedade.

6. De mesmo lado, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora, hoje com 79 anos de idade e seu genitor, hoje com 78 anos de idade. A renda familiar provém do benefício assistencial de amparo ao idoso, recebido pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada.

7. Concluiu o parecerista social que: “Em visita domiciliar, e após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, o periciando José Raimundo Pinheiro de Souza, faz jus ao benefício assistencial, conforme preconizado”.

8. O art. 20, § 14, da Lei nº 8,742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.

9. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo prova nos autos suficiente a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

10. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.

11. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 20/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Inverto os ônus sucumbenciais.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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