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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:20

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui artrose, artrite, fibromialgia e alterações degenerativas na coluna vertebral. É portador também de sequela de poliomielite com paralisia nos membros inferiores, mais grave a esquerda, desde os 2 anos de idade. Concluiu o médico perito que o Periciado comprova uma incapacidade total definitiva a partir da data de cessação do benefício em 07/03/2022. 5. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto somente por duas pessoas: o apelante e sua companheira, com a qual vive união estável. O apelante conta com 50 anos de idade, não possui filhos e a renda para seu sustento sempre proveio, exclusivamente, do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, recebido desde o ano de 1996 (pág. 89). Com o benefício suspenso em 2022, o apelante passou a depender da renda de sua companheira, de 55 anos de idade, que recebe o valor líquido de R$ 1.200,00, como contratada da prefeitura do Município há um ano. A residência pertence à companheira do apelante. Não participam de programas do governo e não recebem ajuda de familiares para o sustento. 6. Concluiu o parecerista social que:embora a renda mensal de Sra. Divina José de Oliveira, oriunda dos serviços prestados em regime de contrato de trabalho no município no valor de R$1.200,00, fato este, que deve ser considerado para a renda per capita do autor, isso não afasta a situação de vulnerabilidade social da família. [...] No caso em tela, trata-se de pessoa com um quadro de saúde fragilizado e deficiência incapacitante, sem renda própria e sem qualidade de segurado do INSS. Dessa forma, em termos objetivos, tem-se a renda familiar que resulta em per capita superior a ¼ do salário mínimo. No entanto, do ponto de vista do Serviço social, este fato não afasta a situação de vulnerabilidade e risco de saúde, vivida pelo requerente. Neste caso, a vulnerabilidade decorre das doenças e de sua consequência causada na vida do requerente. Diante do Estudo Social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica da família, através da dinâmica familiar conhecida por meio da visita domiciliar, verificou-se a condição de vulnerabilidade social sendo notável através de convivência de hábitos simples e uma luta diária pela sobrevivência. Outrossim, as despesas com a moradia somam R$ 984,87 e as despesas com medicamentos perfazem R$ 200,00, totalizando um gasto médio familiar de R$ 1.184,87. 7.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade. 8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal. 10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 07/03/2022, conforme pedido inicial, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Inverto os ônus sucumbenciais. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014151-56.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014151-56.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5420953-05.2022.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADAO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO16790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1014151-56.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5420953-05.2022.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ADAO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO16790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 335198623, pág. 210), alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1014151-56.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5420953-05.2022.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ADAO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO16790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:

há prova de que o autor sofre de doença física incapacitante, que o alija do mercado de trabalho.

[...] a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, uma vez que o laudo socioeconômico consignou que a renda per capita é de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor superior ao estabelecido de 1/4 do salário-mínimo, para garantir o benefício pretendido, sendo incabível a procedência do pedido (id 335198623, pág. 205 - grifamos).

Irresignada, insurgiu-se a parte AUTORA, aduzindo que:

O laudo pericial médico, pontuou que o apelante é portador de artrose, artrite, fibromialgia, alterações degenerativas na coluna vertebral e sequela de poliomielite com paralisia nos membros inferiores; (CID M542, M19 e M17), e em função das quais, comprova incapacidade total definitiva.

O estudo social revelou que o autor tem 50 anos de idade, reside com sua esposa e os rendimentos familiares se resume no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, que provem de serviços prestados pela Srª Divina, na prefeitura do município, que se encerra em dezembro de 2023 – contrato especial (id 335198623, pág. 217).

De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 335198623, pág. 179, que o apelante possui artrose, artrite, fibromialgia e alterações degenerativas na coluna vertebral. É portador também de sequela de poliomielite com paralisia nos membros inferiores, mais grave a esquerda, desde os 2 anos de idade. Concluiu o médico perito queo Periciado comprova uma incapacidade total definitiva a partir da data de cessação do benefício em 07/03/2022” (pág. 180 - grifamos).

E, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social de id 335198623, pág. 171, evidencia que o grupo familiar do apelante é composto somente por duas pessoas: o apelante e sua companheira, com a qual vive união estável. O apelante conta com 50 anos de idade, não possui filhos e a renda para seu sustento sempre proveio, exclusivamente, do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, recebido desde o ano de 1996 (pág. 89). Com o benefício suspenso em 2022, o apelante passou a depender da renda de sua companheira, de 55 anos de idade, que recebe o valor líquido de R$ 1.200,00, como contratada da prefeitura do Município há um ano. A residência pertence à companheira do apelante. Não participam de programas do governo e não recebem ajuda de familiares para o sustento.

Neste contexto, concluiu o parecerista social que:

embora a renda mensal de Sra. Divina José de Oliveira, oriunda dos serviços prestados em regime de contrato de trabalho no município no valor de R$1.200,00, fato este, que deve ser considerado para a renda per capita do autor, isso não afasta a situação de vulnerabilidade social da família.

[...] No caso em tela, trata-se de pessoa com um quadro de saúde fragilizado e deficiência incapacitante, sem renda própria e sem qualidade de segurado do INSS.

Dessa forma, em termos objetivos, tem-se a renda familiar que resulta em percapita superior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, do ponto de vista do Serviço social, este fato não afasta a situação de vulnerabilidade e risco de saúde, vivida pelo requerente. Neste caso, a vulnerabilidade decorre das doenças e de sua conseqüência causada na vida do requerente.

Diante do Estudo Social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica da família, através da dinâmica familiar conhecida por meio da visita domiciliar, verificou-se a condição de vulnerabilidade social sendo notável através de convivência de hábitos simples e uma luta diária pela sobrevivência (id 72773016, pág. 141).

Outrossim, as despesas com a moradia somam R$ 984,87 e as despesas com medicamentos perfazem R$ 200,00, totalizando um gasto médio familiar de R$ 1.184,87.

Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.

Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, incito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelos laudos periciais. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial ao deficiente (LOAS). 2. Sem razão a parte autora, quanto à preliminar de nulidade da r. sentença, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 5. Na hipótese dos autos a existência de incapacidade não foi demonstrada, conforme se verifica do laudo médico, nos seguintes temos (Id 286060044, fl. 146/155): ?f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Avaliada não dispõe de qualquer acompanhamento médico apropriado para o quadro de hepatite crônica, não dispõe de método diagnostico ? biopsia hepática ou hematografia hepática capazes de corroborar com quadro de cirrose ou hepatopatia grave. Não apresenta exames laboratoriais de função hepática capazes de corroborar com existência de hepatopatia grave. 1º. Periciada NÃO atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de /funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não houve incapacidade pretérita. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há incapacidade?. 6. Destarte, o laudo médico não verificou a deficiência total e permanentePortanto, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). 7. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) 8. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1000733-51.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 24/04/2023 PAG)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente ADÃO RODRIGUES DA SILVA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.

Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, isto é, DIB: 07/03/2022 (cf. pedido inicial de id 335198623, pág. 6 e documento de pág. 12), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inverto os ônus sucumbenciais. 

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1014151-56.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5420953-05.2022.8.09.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ADAO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO16790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui artrose, artrite, fibromialgia e alterações degenerativas na coluna vertebral. É portador também de sequela de poliomielite com paralisia nos membros inferiores, mais grave a esquerda, desde os 2 anos de idade. Concluiu o médico perito que “o Periciado comprova uma incapacidade total definitiva a partir da data de cessação do benefício em 07/03/2022”.

5. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto somente por duas pessoas: o apelante e sua companheira, com a qual vive união estável. O apelante conta com 50 anos de idade, não possui filhos e a renda para seu sustento sempre proveio, exclusivamente, do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, recebido desde o ano de 1996 (pág. 89). Com o benefício suspenso em 2022, o apelante passou a depender da renda de sua companheira, de 55 anos de idade, que recebe o valor líquido de R$ 1.200,00, como contratada da prefeitura do Município há um ano. A residência pertence à companheira do apelante. Não participam de programas do governo e não recebem ajuda de familiares para o sustento.

6. Concluiu o parecerista social que:embora a renda mensal de Sra. Divina José de Oliveira, oriunda dos serviços prestados em regime de contrato de trabalho no município no valor de R$1.200,00, fato este, que deve ser considerado para a renda per capita do autor, isso não afasta a situação de vulnerabilidade social da família. [...] No caso em tela, trata-se de pessoa com um quadro de saúde fragilizado e deficiência incapacitante, sem renda própria e sem qualidade de segurado do INSS. Dessa forma, em termos objetivos, tem-se a renda familiar que resulta em per capita superior a ¼ do salário mínimo. No entanto, do ponto de vista do Serviço social, este fato não afasta a situação de vulnerabilidade e risco de saúde, vivida pelo requerente. Neste caso, a vulnerabilidade decorre das doenças e de sua consequência causada na vida do requerente. Diante do Estudo Social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica da família, através da dinâmica familiar conhecida por meio da visita domiciliar, verificou-se a condição de vulnerabilidade social sendo notável através de convivência de hábitos simples e uma luta diária pela sobrevivência. Outrossim, as despesas com a moradia somam R$ 984,87 e as despesas com medicamentos perfazem R$ 200,00, totalizando um gasto médio familiar de R$ 1.184,87.

7.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.

8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

9. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.

10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 07/03/2022, conforme pedido inicial, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Inverto os ônus sucumbenciais.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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