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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:55

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 52 anos de idade e possui artrodiscopatia lombar e cervical. Conforme consta, o apelado trabalhou durante 45 anos como lavrador, atividade de alto esforço braçal, e cessou as atividades em 2020, devido à doença degenerativa apresentada. 5. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo inapto para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso. Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS. 6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o autor não é alfabetizado, é solteiro, não possui filhos e reside sozinho em uma casa alugada. A renda provém dos trabalhos esporádicos com reciclagem, no valor aproximado de R$ 450,00. Quando o valor é insuficiente para as despesas, relata que os irmãos o ajudam. 7. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o apelado vive uma vida humilde e limitada. Destarte, essa condição da parte autora preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS. 8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. No presente caso, denota-se que o laudo pericial não foi preciso ao determinar a data de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010993-90.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010993-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5254976-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO CESAR FLORIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A e SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010993-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5254976-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO CESAR FLORIANO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A e SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 320033629, pág. 8), alega o INSS que a apelada não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício assistencial. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença. Requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para o dia 24/05/2022.

A apelada apresentou contrarrazões (id 320033629, pág. 20).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010993-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5254976-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO CESAR FLORIANO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A e SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                   O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Extrai-se do laudo médico pericial de id 320033627, pág. 89 que o apelado tem 52 anos de idade e possui artrodiscopatia lombar e cervical.

Conforme consta, o apelado trabalhou durante 45 anos como lavrador, atividade de alto esforço braçal, e cessou as atividades em 2020, devido à doença degenerativa apresentada.

Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo inapto para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso (itens 6 e 7, id 320033627, pág. 90).

Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.

Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico de id 320033627, pág. 70 evidencia que o autor não é alfabetizado, é solteiro, não possui filhos e reside sozinho em uma casa alugada. A renda provém dos trabalhos esporádicos com reciclagem, no valor aproximado de R$ 450,00. Quando o valor é insuficiente para as despesas, relata que os irmãos o ajudam.

Neste contexto, concluiu o parecerista social que o apelado vive uma vida humilde e limitada (id 320033627, pág. 72).

Destarte, essa condição da parte autora preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.

Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).

Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da súmula 576 do STJ). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

No presente caso, denota-se que o laudo pericial não foi preciso ao determinar a data de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Conforme constatou o médico perito, a data provável do início da incapacidade remonta ao ano de 2020, mas que essa data seria segundo informado pelo periciado, eis que apresentou exames datados somente a partir de 24/05/2022 (id 320033627, pág. 91).

Dessarte, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 17/11/2020 (id 320033627, págs. 12 e 34), mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.

Esse também é o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.

(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados, na forma da Súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010993-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5254976-40.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO CESAR FLORIANO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA BORGES CARVALHO - GO36659-A e SABRINA CARVALHO FARIA - GO54108-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 52 anos de idade e possui artrodiscopatia lombar e cervical. Conforme consta, o apelado trabalhou durante 45 anos como lavrador, atividade de alto esforço braçal, e cessou as atividades em 2020, devido à doença degenerativa apresentada.

5. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo inapto para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso. Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.

6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o autor não é alfabetizado, é solteiro, não possui filhos e reside sozinho em uma casa alugada. A renda provém dos trabalhos esporádicos com reciclagem, no valor aproximado de R$ 450,00. Quando o valor é insuficiente para as despesas, relata que os irmãos o ajudam.

7. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o apelado vive uma vida humilde e limitada. Destarte, essa condição da parte autora preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.

8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. No presente caso, denota-se que o laudo pericial não foi preciso ao determinar a data de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.

9. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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