
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANNA CLARA OLIVEIRA RAMOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002484-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452025-33.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANNA CLARA OLIVEIRA RAMOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 394804150), alega o INSS que a apelada não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício assistencial. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (id 394804151).
É o relatório.

PROCESSO: 1002484-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452025-33.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANNA CLARA OLIVEIRA RAMOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 394804125 que a apelada tem 11 anos de idade e sofre de epilepsia refratária e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
Concluiu o médico perito que a apelada está total e temporariamente incapacitada, desde fevereiro de 2019, durante 60 meses (id 394804125, pág. 1).
O art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social de id 394804128 evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, de três meses de idade. A genitora está desempregada, prestando cuidados à menor. A renda familiar provém do auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00.
As despesas somam-se R$ 785,00, sendo R$ 390,00 somente com medicamentos, quando consegue.
Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família da apelada vive em situação de vulnerabilidade social (id 394804128, pág. 3).
Destarte, essa condição da apelada preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e prescrição quinquenal), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002484-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452025-33.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANNA CLARA OLIVEIRA RAMOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A e DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 11 anos de idade e sofre de epilepsia refratária e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
5. Concluiu o médico perito que a apelada está total e temporariamente incapacitada, desde fevereiro de 2019, durante 60 meses.
6. O art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.
7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, de três meses de idade. A genitora está desempregada, prestando cuidados à menor. A renda familiar provém do auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00. As despesas somam-se R$ 785,00, sendo R$ 390,00 somente com medicamentos, quando consegue.
8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família da apelada vive em situação de vulnerabilidade social.
9. Destarte, essa condição da apelada preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator