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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:34

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui transtorno global do desenvolvimento e transtorno do espectro autista. 5. Conforme consta, a doença torna o periciando incapacitado para o laboro, já que apresenta prejuízo social, dificuldade de interação e interesse por assuntos específicos. À pericia permanece pouco comunicativo, apresenta estereotipia e repetição de frases e palavras. 6. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz, desde 30 de junho de 2017. 7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor e uma irmã. A renda familiar provém dos bicos esporádicos realizados pelo genitor, como autônomo na área de divulgação (propaganda), no valor de R$ 1.000,00, e do programa assistencial bolsa família, no valor de R$ 600,00. 8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o grupo familiar possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país. Portanto, o autor necessita do benefício ora vindicado para lhe proporcionar condições de garantir seu tratamento e suprir de forma integral as suas necessidades básicas. 8. Essa condição do apelado preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS. 9. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. 10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo DER. 11. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001359-36.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001359-36.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800914-19.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS WADRYAN DE MELO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181-A e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001359-36.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800914-19.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS WADRYAN DE MELO SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 389294162, pág. 63), alega o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER, para a data do ajuizamento da ação.

O apelado apresentou contrarrazões (id 389294162, pág.75).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001359-36.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800914-19.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS WADRYAN DE MELO SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Extrai-se do laudo médico pericial de id 389294160, pág. 105, que o apelado possui transtorno global do desenvolvimento e transtorno do espectro autista (item b, pág. 106).

Conforme consta, a doença torna o periciando incapacitado para o laboro, já que apresenta prejuízo social, dificuldade de interação e interesse por assuntos específicos. À pericia permanece pouco comunicativo, apresenta estereotipia e repetição de frases e palavras (item f, pág. 107).

Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz (item g, pág. 107), desde 30 de junho de 2017 (item i, pág. 107).

Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social de id 389294162, pág. 20 evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor e uma irmã. A renda familiar provém dos bicos esporádicos realizados pelo genitor, como autônomo na área de divulgação (propaganda), no valor de R$ 1.000,00, e do programa assistencial bolsa família, no valor de R$ 600,00.

Neste contexto, concluiu o parecerista social que o grupo familiar possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país. Portanto, o autor necessita do benefício ora vindicado para lhe proporcionar condições de garantir seu tratamento e suprir de forma integral as suas necessidades básicas (id 389294162, pág. 21).

Essa condição do apelado preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.

Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste E.Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).

Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da súmula 576 do STJ). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

Portanto, existente o requerimento administrativo (id 389294160, pág. 14), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 18/06/2018 (atestada a existência da incapacidade, pelo laudo médico, neste período),  mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STFEste também é o entendimento desse E. Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.

(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).

Quanto aos demais itens de ataque no apelo (honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e prescrição quinquenal), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com  os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001359-36.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800914-19.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATHEUS WADRYAN DE MELO SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 e VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui transtorno global do desenvolvimento e transtorno do espectro autista.

5. Conforme consta, a doença torna o periciando incapacitado para o laboro, já que apresenta prejuízo social, dificuldade de interação e interesse por assuntos específicos. À pericia permanece pouco comunicativo, apresenta estereotipia e repetição de frases e palavras.

6. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz, desde 30 de junho de 2017.

7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor e uma irmã. A renda familiar provém dos bicos esporádicos realizados pelo genitor, como autônomo na área de divulgação (propaganda), no valor de R$ 1.000,00, e do programa assistencial bolsa família, no valor de R$ 600,00.

8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o grupo familiar possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país. Portanto, o autor necessita do benefício ora vindicado para lhe proporcionar condições de garantir seu tratamento e suprir de forma integral as suas necessidades básicas.

8. Essa condição do apelado preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.

9. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER.

11. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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