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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:38

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. O requisito da deficiência restou incontroverso nos autos, comprovado por meio do laudo médico pericial, que atestou ser o autor portador de sequelas de paralisia cerebral com tetraplegia; por meio da decisão do juízo de primeiro grau, que visualizou o autor em audiência e por meio da apelação, em que o INSS reconhece o impedimento de longo prazo. 5. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, tendo em vista que a genitora do autor recebe cerca de R$1.960,00 mensais, como professora, e o genitor do autor recebe um salário mínimo, como vigia na Prefeitura. 6. Ocorre que o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seus genitores e mais dois irmãos. O grupo reside em imóvel cedido por familiares. O autor é totalmente dependente, inclusive para se alimentar. A genitora relata que tem despesas altas com medicamentos e alimentação suplementar diferenciada para a criança. A criança faz tratamento com médico neurologista especialista na cidade de Cuiabá MT, que trata de problemas de refluxo e inalação, devido a dificuldades de respiração. Encontram-se ainda pagando a última cadeira de rodas para o autor. Relata ainda que não conseguem pagar por plano de saúde para o filho e, desde que o benefício fora cessado, passam por dificuldades financeiras. 7. A renda familiar provém do salário do genitor do autor, como guarda na Prefeitura Municipal de Poconé MT, no valor de R$ 780,00 e dos "bicos" realizados pela genitora, como professora da rede pública estadual de ensino, no valor médio de R$ 800,00, pois não possui emprego fixo. O extrato do CNIS juntado pela autarquia, em verdade, corrobora essas informações, pois demonstra a instabilidade do vínculo empregatício da genitora, com diversas rescisões e recontratações como professora celetista na rede pública, entre os anos de 2000 e 2015. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: Foi perceptível notar que o requerente apresenta sérios problemas e agravos à saúde, visto que não tem condições de prover a própria subsistência, pois sempre foi dependente de seus pais, observa-se que trata-se de uma família em situação de pobreza e vulnerabilidade social, que necessita do Benefício para ajuda no custeio e manutenção. 8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. 9. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto. 10. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para minorar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Ante a mínima sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios em segundo grau. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016818-15.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016818-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000137-90.2015.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL ODENIR DE SOUZA JUNIOR e outros

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1016818-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000137-90.2015.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL ODENIR DE SOUZA JUNIOR e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 345953147, pág. 147), aduz o INSS que a apelada não preencheu o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do benefício. Alega ainda que a correção monetária deveria coincidir com o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 e que os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos para 10% do valor da condenação. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (id 345953147, pág. 161).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1016818-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000137-90.2015.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL ODENIR DE SOUZA JUNIOR e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

O requisito da deficiência restou incontroverso nos autos, comprovado por meio do laudo médico pericial de id 345953147, págs. 32 a 35, que atestou ser o autor portador de sequelas de paralisia cerebral com tetraplegia; por meio da decisão do juízo de primeiro grau de id 345953147, pág. 101, que visualizou o autor em audiência e por meio da apelação de id 345953147, pag. 148, em que o INSS reconhece o impedimento de longo prazo.

Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, tendo em vista que a genitora do autor recebe cerca de R$1.960,00 mensais, como professora, e o genitor do autor recebe um salário mínimo, como vigia na prefeitura (id 345953147, pág. 148).

Ocorre que o estudo socioeconômico de id 345953147, pág. 107 evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seus genitores e mais dois irmãos. O grupo reside em imóvel cedido por familiares. O autor é totalmente dependente, inclusive para se alimentar. A genitora relata que tem despesas altas com medicamentos e alimentação suplementar diferenciada para a criança.

A criança faz tratamento com médico neurologista especialista na cidade de Cuiabá – MT, que trata de problemas de refluxo e inalação, devido a dificuldades de respiração. Encontram-se ainda pagando a última cadeira de rodas para o autor. Relata ainda que não conseguem pagar por plano de saúde para o filho e, desde que o benefício fora cessado, passam por dificuldades financeiras. A renda familiar provém do salário do genitor do autor, como guarda na Prefeitura Municipal de Poconé – MT, no valor de R$ 780,00 e dos bicos realizados pela genitora, como professora da rede pública estadual de ensino, no valor médio de R$ 800,00, pois não possui emprego fixo.

O extrato do CNIS juntado pela autarquia em id 345953147, págs. 71 a 83, em verdade, corrobora essas informações, pois demonstra a instabilidade do vínculo empregatício da genitora, com diversas rescisões e recontratações como professora celetista na rede pública, entre os anos de 2000 e 2015.

Neste contexto, concluiu o parecerista social que:

Foi perceptível notar que o requerente apresenta sérios problemas e agravos à saúde, visto que não tem condições de prover a própria subsistência, pois sempre foi dependente de seus pais, observa-se que trata-se de uma família em situação de pobreza e vulnerabilidade social, que necessita do Benefício para ajuda no custeio e manutenção (id 345953147, pág. 110).

Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).

Quanto aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555)  e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente à correção monetária da matéria previdenciária.

Nesta órbita, determina-se que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a correção monetária do benefício em discussão.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença requerendo que sejam minorados os honorários advocatícios para o percentual de 10%.

A respeito dos honorários de sucumbência, o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro em sua afirmação de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento:

Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Soma-se a tal dispositivo importante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.

1. Via de regra, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa.

2. “Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º do referido dispositivo).

3. A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1842858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista.

(Enunciado Administrativo n. 3).

2. O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que “os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

3. Hipótese em que não há nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1527356/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)

Portanto, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para alterar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e o art. 3º, da EC 113/2021, a partir de sua vigência. Prejudicado o recurso do INSS, neste ponto.

Ante a mínima sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios em segunda instância.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1016818-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000137-90.2015.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL ODENIR DE SOUZA JUNIOR e outros

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. O requisito da deficiência restou incontroverso nos autos, comprovado por meio do laudo médico pericial, que atestou ser o autor portador de sequelas de paralisia cerebral com tetraplegia; por meio da decisão do juízo de primeiro grau, que visualizou o autor em audiência e por meio da apelação, em que o INSS reconhece o impedimento de longo prazo.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, tendo em vista que a genitora do autor recebe cerca de R$1.960,00 mensais, como professora, e o genitor do autor recebe um salário mínimo, como vigia na Prefeitura.

6. Ocorre que o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seus genitores e mais dois irmãos. O grupo reside em imóvel cedido por familiares. O autor é totalmente dependente, inclusive para se alimentar. A genitora relata que tem despesas altas com medicamentos e alimentação suplementar diferenciada para a criança. A criança faz tratamento com médico neurologista especialista na cidade de Cuiabá – MT, que trata de problemas de refluxo e inalação, devido a dificuldades de respiração. Encontram-se ainda pagando a última cadeira de rodas para o autor. Relata ainda que não conseguem pagar por plano de saúde para o filho e, desde que o benefício fora cessado, passam por dificuldades financeiras.

7. A renda familiar provém do salário do genitor do autor, como guarda na Prefeitura Municipal de Poconé – MT, no valor de R$ 780,00 e dos "bicos" realizados pela genitora, como professora da rede pública estadual de ensino, no valor médio de R$ 800,00, pois não possui emprego fixo. O extrato do CNIS juntado pela autarquia, em verdade, corrobora essas informações, pois demonstra a instabilidade do vínculo empregatício da genitora, com diversas rescisões e recontratações como professora celetista na rede pública, entre os anos de 2000 e 2015. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: “Foi perceptível notar que o requerente apresenta sérios problemas e agravos à saúde, visto que não tem condições de prover a própria subsistência, pois sempre foi dependente de seus pais, observa-se que trata-se de uma família em situação de pobreza e vulnerabilidade social, que necessita do Benefício para ajuda no custeio e manutenção”.

8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

9. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto.

10. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

11. Apelação do INSS parcialmente provida para minorar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Ante a mínima sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios em segundo grau.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 10% e reformar de ofício a sentença tão somente para modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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