Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIM...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:22

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois) salários mínimos, salário base somado as gratificações. E o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. 5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas (R$150,00). 6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-se gastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre. 7. Concluiu o parecerista social que: De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramente de forma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para viver com dignidade, benefício assistencial. 8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. 9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020955-40.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020955-40.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001619-30.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALYCE DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1020955-40.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001619-30.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALYCE DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 366311630, pág. 144), aduz o INSS que a apelada não preencheu o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (id 366311630, pág. 153).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1020955-40.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001619-30.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALYCE DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Aduz o INSS que:

Aparte autora não preenche o requisito da miserabilidade. Trata-se de família simples, mas não miserável.

A genitora da autora relatou que percebe renda de dois salários mínimos e que o genitor realiza pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 600,00. Referido recorte foi contemplado na sentença. No entanto, ao fazer os cálculos, a fundamentação da sentença indica um salário mínimo somado com a pensão alimentícia. Não considera as gratificações informadas à perícia. Assim, a renda per capita é de R$ 1.080,00. Supera 1/2 salário mínimo de forma absoluta (id 366311630, pág. 145).

De fato, extrai-se do laudo social de id 366311630, pág. 101, que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: “a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois) salários mínimos, salário base somado as gratificações”. E “o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais(id 366311630, pág. 100). Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.

Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas (R$150,00).

Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-se gastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre. Concluiu o parecerista social que:

De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramente de forma permanente.

A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.

Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados.

Necessita de recursos financeiros para viver com dignidade, benefício assistencial (pág.101 - grifamos).

Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).

Quanto aos demais itens de ataque no apelo (honorários advocatícios, juros de mora, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com  os preceitos normativos e jurisprudenciais  aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1020955-40.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001619-30.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALYCE DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO - RO10614

 

E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: “a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois) salários mínimos, salário base somado as gratificações”. E “o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais”. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.

5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas (R$150,00).

6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-se gastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre.

7. Concluiu o parecerista social que: “De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramente de forma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para viver com dignidade, benefício assistencial”.

8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação , nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!