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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIM...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:29

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB DETERMINADA PARA DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que: A família recebe cesta básica da Igreja evangélica, as contas da casa e medicações quando solicitadas são custeadas pela filha Larissa (água R$ 129,04 e energia elétrica R$ 57,43). Periciando já esteve internada em clinicas psiquiátricas, sua última internação foi em 2016 no Instituto Espirita Batuíra de Saúde Mental em Goiânia, por dois meses ficou para tratamento e mudança de medicação para melhor controle das agressões. Portanto Periciando necessita do benefício, tem como objetivo ajudar com as despesas da casa, adquirir alimentos, buscar novos tratamentos, cuidar de sua saúde bucal e aquisição de medicamentos. Portanto, preenchido o requisito da vulnerabilidade social. 5. Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, o laudo médico pericial revela que a data de início da incapacidade se dera apenas em agosto de 2018. E, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993). 6. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início da incapacidade apenas se deu em agosto de 2018. Ocorre que, tanto o pedido inicial autoral quanto a sentença fixaram, como DIB, datas posteriores ao momento da incapacidade, quais sejam, 08/08/2018 e 06/08/2018, respectivamente. 7. Portanto, consideraram, para a concessão do benefício, o efetivo implemento da referida condição. 8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. 9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017793-37.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017793-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5078065-72.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA GUIMARAES DE LIMA - GO58373, WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - GO28576-A e LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1017793-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5078065-72.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GUIMARAES DE LIMA - GO58373, WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - GO28576-A e LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/08/2018) (id 357516630, pág. 357).

Em suas razões (id 287259023, pág.201), aduz o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, constante do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Requereu ainda a alteração da DIB para a data da prolação da sentença (id 357516630, pág. 372).

A apelada apresentou contrarrazões (id 357516630, pág. 379).

                       É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1017793-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5078065-72.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GUIMARAES DE LIMA - GO58373, WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - GO28576-A e LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/08/2018) (id 357516630, pág. 357).

Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, aduzindo que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, constante do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Requereu ainda a alteração da DIB para a data da prolação da sentença (id 357516630, pág. 372).

Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social de id 357516630, pág. 106 evidencia que:

A família recebe cesta básica da Igreja evangélica, as contas da casa e medicações quando solicitadas são custeadas pela filha Larissa (água R$ 129,04 e energia elétrica R$ 57,43).

Periciando já esteve internada em clinicas psiquiátricas, sua última internação foi em 2016 no Instituto Espirita Batuíra de Saúde Mental em Goiânia, por dois meses ficou para tratamento e mudança de medicação para melhor controle das agressões.

Portanto Periciando necessita do benefício, tem como objetivo ajudar com as despesas da casa, adquirir alimentos, buscar novos tratamentos, cuidar de sua saúde bucal e aquisição de medicamentos (pág. 108).

Portanto, preenchido o requisito da vulnerabilidade social.

Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, o laudo médico pericial de id 357516630, pág. 167 revela que a data de início da incapacidade se dera apenas em agosto de 2018.

E, conforme pontuado, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993). 

Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início da incapacidade apenas se deu em agosto de 2018.

Ocorre que, tanto o pedido inicial autoral (id 357516630, pág. 8) quanto a sentença (id 357516630, pág. 357) fixaram, como DIB, datas posteriores ao momento da incapacidade, quais sejam, 08/08/2018 e 06/08/2018, respectivamente.

Portanto, consideraram, para a concessão do benefício, o efetivo implemento da referida condição.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1017793-37.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5078065-72.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GUIMARAES DE LIMA - GO58373, WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - GO28576-A e LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB DETERMINADA PARA DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que: “A família recebe cesta básica da Igreja evangélica, as contas da casa e medicações quando solicitadas são custeadas pela filha Larissa (água R$ 129,04 e energia elétrica R$ 57,43). Periciando já esteve internada em clinicas psiquiátricas, sua última internação foi em 2016 no Instituto Espirita Batuíra de Saúde Mental em Goiânia, por dois meses ficou para tratamento e mudança de medicação para melhor controle das agressões. Portanto Periciando necessita do benefício, tem como objetivo ajudar com as despesas da casa, adquirir alimentos, buscar novos tratamentos, cuidar de sua saúde bucal e aquisição de medicamentos”. Portanto, preenchido o requisito da vulnerabilidade social.

5. Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, o laudo médico pericial revela que a data de início da incapacidade se dera apenas em agosto de 2018. E, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993). 

6. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início da incapacidade apenas se deu em agosto de 2018. Ocorre que, tanto o pedido inicial autoral quanto a sentença fixaram, como DIB, datas posteriores ao momento da incapacidade, quais sejam, 08/08/2018 e 06/08/2018, respectivamente.

7. Portanto, consideraram, para a concessão do benefício, o efetivo implemento da referida condição.

8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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