
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA VALDETE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020011-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000959-84.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA VALDETE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 361764142, pág. 285), aduz o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (id 361764142, pág. 320).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020011-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000959-84.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA VALDETE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 361764142, pág. 148 que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019 (pág. 150). Conforme consta: “A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é o medo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece” (id 361764142, pág. 149 - grifamos).
Concluiu o médico perito que a periciada “apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral”, sendo total e permanentemente incapaz (id 1020011-38.2023.4.01.9999, pág. 150 - grifamos)
Considerou ainda que: “O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte” (pág. 150).
Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo, estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, o laudo de constatação de id 361764142, pág. 159, não obstante tenha considerado que “não há evidência de miserabilidade”, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo ao idoso (cf. CNIS de id 361764142, pág. 232).
O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não seja computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Consta do laudo ainda que:
O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma anti-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequena área do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica (pág. 159).
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.
No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A apelação do INSS se restringe à alegação de extinção do processo por ausência de inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO e, ainda, quanto ao termo inicial do benefício. 3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, foi colacionado o estudo social, demonstrando a vulnerabilidade social da parte autora, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 5. Correta a sentença também na parte em que fixou o termo inicial desde a data do requerimento administrativo. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1007148-84.2022.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG).
Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a correção monetária do benefício em discussão.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020011-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000959-84.2022.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA VALDETE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY ALVES DE SOUSA - TO5882-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DO CADUNICO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019. Conforme consta: “A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é o medo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece”.
5. Concluiu o médico perito que a periciada “apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral”, sendo total e permanentemente incapaz.
6. Considerou ainda que: “O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte”. Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo, estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
7. De mesmo lado, o laudo de constatação, não obstante tenha considerado que “não há evidência de miserabilidade”, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo ao idoso (cf. CNIS).
8. O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não seja computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
9. Consta do laudo ainda que: “O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma ante-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequena área do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica”.
10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.
11. Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
12. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
13. Apelação do INSS não provida. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e reformar de ofício a sentença tão somente para modificação do índice de correção monetária.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator