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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCI...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:20

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui epilepsia (CID G40.0). 5. Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, há a possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico. É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade. É possível o controle medicamentoso ou dietético da doença. A periciada não está incapacitada para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. A apelante possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil e para a vida independente. 6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, com patologia passível de controle medicamentoso. A estabilização do quadro pode permitir o desempenho do laboro. 7. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. 9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002683-66.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002683-66.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5663141-18.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DANISETE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1002683-66.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5663141-18.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DANISETE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões, alega a apelante que:

O laudo médico apontou a existência de incapacidade, sendo esta PERMANENTE E PARCIAL, aliado, as demais condições pessoais dificultam a colocação no mercado de trabalho: escolaridade baixa, e falta de experiência profissional, visto que a Requerente jamais conseguiu emprego, conforme cópia da CTPS anexada, devido a deficiência que é vítima, não logrando manter o emprego, em razão das crises frequentes. Consabidamente, a epilepsia é uma doença que gera um estigma, o que limita a inserção no mercado laboral, já tão concorrido entre os mais qualificados e sem limitações do ponto de vista de saúde.

Ora, o mesmo entendimento deveria ter sido aplicado no presente feito! Primeiramente, porque a capacidade laborativa não afasta a condição de pessoa com deficiência; em segundo lugar, porque a Recorrente comprovadamente apresenta patologia que dificulta exacerbadamente a sua inserção no mercado de trabalho. (id 95695022).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1002683-66.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5663141-18.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DANISETE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:

pelo resultado da perícia médica, não se pode dizer que a requerente estaria acometida de incapacidade consistente em efetiva e acentuada redução da capacidade de integração social e nem necessita de utilização de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal ou ao exercício de trabalho e atividades habituais, como estabelece o inciso III do artigo 3° do Decreto n. 3.298/93.

Em se tratando de queixa de doença física, pelas evidências constantes no laudo pericial, não é possível confirmar que a requerida seria portadora de "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, para paresia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções", conforme determina o inciso I do artigo 4° do Decreto n. 3.298/99, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de pessoa portadora de deficiência, assinaladas no artigo 40 do referido decreto. (id 95695043- grifamos).

Em face da improcedência, insurgiu-se a apelante aduzindo que:

O laudo médico apontou a existência de incapacidade, sendo esta PERMANENTE E PARCIAL, aliado, as demais condições pessoais dificultam a colocação no mercado de trabalho: escolaridade baixa, e falta de experiência profissional, visto que a Requerente jamais conseguiu emprego, conforme cópia da CTPS anexada, devido a deficiência que é vítima, não logrando manter o emprego, em razão das crises frequentes. Consabidamente, a epilepsia é uma doença que gera um estigma, o que limita a inserção no mercado laboral, já tão concorrido entre os mais qualificados e sem limitações do ponto de vista de saúde.

Ora, o mesmo entendimento deveria ter sido aplicado no presente feito! Primeiramente, porque a capacidade laborativa não afasta a condição de pessoa com deficiência; em segundo lugar, porque a Recorrente comprovadamente apresenta patologia que dificulta exacerbadamente a sua inserção no mercado de trabalho. (id 95695022).

De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 95695034 que a apelante possui epilepsia (CID G40.0).

Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, há a possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico. É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade. É possível o controle medicamentoso ou dietético da doença. A periciada não está incapacitada para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. A apelante possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil e para a vida independente.

Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, com patologia passível de controle medicamentoso. A estabilização do quadro pode permitir o desempenho do laboro (id 95695034, pág. 4).

Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.

Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)

Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1002683-66.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5663141-18.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DANISETE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui epilepsia (CID G40.0).

5. Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo, há a possibilidade de recuperação do periciando através de tratamento médico. É possível a reabilitação profissional, destinada à adaptação ao exercício de outra atividade. É possível o controle medicamentoso ou dietético da doença. A periciada não está incapacitada para o exercício de suas atividades da vida independente (vestir-se, alimentar-se, fazer sua própria higiene, etc), não necessitando de assistência permanente de outra pessoa. A apelante possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil e para a vida independente.

6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, com patologia passível de controle medicamentoso. A estabilização do quadro pode permitir o desempenho do laboro.

7. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.

9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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