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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCI...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:20

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui gonartrose (CID M17) e escoliose (CID M41). 5. Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou bom estado geral, membros superiores: simétricos, tróficos e força muscular preservada. Reflexo tricipital e bicipital preservados e simétricos bilateralmente. Na coluna, referiu-se a cintura escapular e pélvica simétrica, escoliose com convexidade para a direita. Palpação óssea sem alterações. Alegou dor à palpação da musculatura paravertebral, porém não foi identificada contratura muscular. Mobilidade do pé e dos dedos preservados. Teste de Lasègue negativo bilateral. Reflexo patelar e aquileu preservados e simétricos bilateralmente. Membros inferiores: simétricos, tróficos e força muscular preservada. Crepitação em ambos os joelhos, sendo de maior intensidade à direita. Ausência de sinais flogísticos ou instabilidade articular. Nega acompanhamento médico regular e nega uso de medicamento contínuo. Relata melhora com uso de medicamento natural. Não foi identificado documento médico com indicação de tratamento cirúrgico. 6. Concluiu o médico perito que, com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta ao trabalho. A autora necessita de maior esforço para a execução das suas atividades habituais devido ser portadora de doenças generativas e idade cronológica avançada apesar das doenças compensadas clinicamente (págs. 46 e 48). A doença ou lesão não torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. 7. Dessarte, não obstante o laudo socioeconômico ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010498-46.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010498-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006780-86.2019.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EVA MARIA MELO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A e GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1010498-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006780-86.2019.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EVA MARIA MELO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A e GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 316799142, pág. 175), aduz a apelante que:

o relatório médico juntado na exordial é contundente no sentido de que a parte Apelante se encontra com quadro clínico compatível com dor persistente e incapacitante, o qual tem pioras de regular monta quando realiza atividades que exijam stress sobre o mesmo.

Com efeito, o laudo pericial restou controverso, porquanto afirma em sua conclusão que inexiste incapacidade laboral, todavia, no item discussão, afirmou que a parte Apelante se encontra com “doenças degenerativas com prognóstico de piora associada a idade cronológica avançada”, bem como asseverou que a doença/moléstia/incapacidade é degenerativa (quesito C formulado pelo juízo singular), restando caracterizado a incapacidade total e permanente da parte Requerente/Apelante.

Acontece que o perito não levou em consideração a atividade laboral exercida pela parte Apelante, que requer esforço físico repetitivo impedindo assim o exercício de suas atividades laborais.

Portanto, ao analisar o laudo pericial, chegamos à indubitável conclusão que o perito reconheceu a incapacidade da parte Apelante para exercer a função de serviços gerais, pois para exercer tal labor é indispensável o uso intensivo dos membros superiores e inferiores, principalmente as pernas, joelhos, pés, braços e mãos, haja vista que necessitam estar em perfeitas condições. (págs. 176 e 177).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1010498-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006780-86.2019.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EVA MARIA MELO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A e GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:

no tocante ao requisito deficiência, de acordo com o lastro probatório carreado aos autos, comumente o laudo médico judicial, as patologias não apresentam comprometimento funcional que incapacite a autora para as atividades laborativas e vida independente para fins de recebimento do benefício assistencial, descaracterizando a deficiência física ou mental que define o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993 (id 316799142, pág. 173 - grifamos).

Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, aduzindo que:

o relatório médico juntado na exordial é contundente no sentido de que a parte Apelante se encontra com quadro clínico compatível com dor persistente e incapacitante, o qual tem pioras de regular monta quando realiza atividades que exijam stress sobre o mesmo.

Com efeito, o laudo pericial restou controverso, porquanto afirma em sua conclusão que inexiste incapacidade laboral, todavia, no item discussão, afirmou que a parte Apelante se encontra com “doenças degenerativas com prognóstico de piora associada a idade cronológica avançada”, bem como asseverou que a doença/moléstia/incapacidade é degenerativa (quesito C formulado pelo juízo singular), restando caracterizado a incapacidade total e permanente da parte Requerente/Apelante.

Acontece que o perito não levou em consideração a atividade laboral exercida pela parte Apelante, que requer esforço físico repetitivo impedindo assim o exercício de suas atividades laborais.

Portanto, ao analisar o laudo pericial, chegamos à indubitável conclusão que o perito reconheceu a incapacidade da parte Apelante para exercer a função de serviços gerais, pois para exercer tal labor é indispensável o uso intensivo dos membros superiores e inferiores, principalmente as pernas, joelhos, pés, braços e mãos, haja vista que necessitam estar em perfeitas condições. (id 316799142, págs. 176 e 177).

De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 316799142, pág. 44 que a apelante possui gonartrose (CID M17) e escoliose (CID M41).

Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou bom estado geral, membros superiores simétricos, tróficos e força muscular preservada. Reflexo tricipital e bicipital preservados e simétricos bilateralmente.

Na coluna, referiu-se a “cintura escapular e pélvica simétrica, escoliose com convexidade para a direita. Palpação óssea sem alterações. Alegou dor à palpação da musculatura paravertebral, porém não foi identificada contratura muscular. Mobilidade do pé e dos dedos preservados. Teste de Lasègue negativo bilateral. Reflexo patelar e aquileu preservados e simétricos bilateralmente. Membros inferiores: simétricos, tróficos e força muscular preservada. Crepitação em ambos os joelhos, sendo de maior intensidade à direita. Ausência de sinais flogísticos ou instabilidade articular”.

Nega acompanhamento médico regular e nega uso de medicamento contínuo. Relata melhora com uso de medicamento natural. Não foi identificado documento médico com indicação de tratamento cirúrgico.

Concluiu o médico perito que, “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta ao trabalho. A autora necessita de maior esforço para a execução das suas atividades habituais devido ser portadora de doenças generativas e idade cronológica avançada apesar das doenças compensadas clinicamente” (págs. 46 e 48). A doença ou lesão não torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (pág. 52).

Dessarte, não obstante o relatório de estudo social de id 316799142, pág. 74 ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição primeva da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.

Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)

Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1010498-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006780-86.2019.8.11.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: EVA MARIA MELO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A e GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui gonartrose (CID M17) e escoliose (CID M41).

5. Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou bom estado geral, membros superiores: simétricos, tróficos e força muscular preservada. Reflexo tricipital e bicipital preservados e simétricos bilateralmente. Na coluna, referiu-se a “cintura escapular e pélvica simétrica, escoliose com convexidade para a direita. Palpação óssea sem alterações. Alegou dor à palpação da musculatura paravertebral, porém não foi identificada contratura muscular. Mobilidade do pé e dos dedos preservados. Teste de Lasègue negativo bilateral. Reflexo patelar e aquileu preservados e simétricos bilateralmente. Membros inferiores: simétricos, tróficos e força muscular preservada. Crepitação em ambos os joelhos, sendo de maior intensidade à direita. Ausência de sinais flogísticos ou instabilidade articular”. Nega acompanhamento médico regular e nega uso de medicamento contínuo. Relata melhora com uso de medicamento natural. Não foi identificado documento médico com indicação de tratamento cirúrgico.

6. Concluiu o médico perito que, “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta ao trabalho. A autora necessita de maior esforço para a execução das suas atividades habituais devido ser portadora de doenças generativas e idade cronológica avançada apesar das doenças compensadas clinicamente” (págs. 46 e 48). A doença ou lesão não torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.

7. Dessarte, não obstante o laudo socioeconômico ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.

8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.

9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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