
POLO ATIVO: ALANA SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015181-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000576-28.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALANA SOUZA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Conforme aduz:
Nesse sentido, data máxima vênia, tem-se equivocada a sentença prolatada pelo I. Magistrado de primeiro grau, visto que, em resposta aos quesitos da Parte Autora o expert categoricamente afirmou que a apelante se enquadra no conceito de DEFICIÊNCIA.
Por outro lado, ainda que se adote o conceito de incapacidade para fins de benefício assistencial, destaque-se que não é exigido o seu caráter definitivo, uma vez que basta estar comprovada a incapacidade para a vida independente, o que é amplamente verificado no caso em tela, sobretudo, considerando que o Perito referiu que a Autora se enquadra no conceito de DEFICIÊNCIA! (id 216412565, pág. 218 - grifamos).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015181-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000576-28.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALANA SOUZA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
Em análise ao laudo pericial (ID n.º 66262212), o expert concluiu que a limitação é permanente, sendo que as sequelas já foram instaladas e necessita de acompanhamento médico permanente e fisioterápico, conclui-se que embora a requerente apresenta deficiência, com sequelas instaladas, pode ser readaptada ao mercado de trabalho em alguma função, demonstra laudo que a requerente não está impedido de exercer suas atividades quotidianas, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Outrossim, aportou-se aos autos o laudo socioeconômico no ID n.º 60312855, elaborado pela assistente social em juízo, na qual relata que a requerente necessita de cuidados básico de sua genitora, já em relação á renda familiar, diante das despesas apresentadas é notório que não custe-a nem as despesas essenciais da família, porém, a renda per capita da autora é superior a ¼ do salário mínimo, deixando assim, de se adequar aos requisitos exigidos pela Lei n.º 8742/93 em seu artigo 20 §3º (id 216412565, pág. 211 - GRIFAMOS).
Em face da improcedência, insurgiu-se o apelante, aduzindo que:
Nesse sentido, data máxima vênia, tem-se equivocada a sentença prolatada pelo I. Magistrado de primeiro grau, visto que, em resposta aos quesitos da Parte Autora o expert categoricamente afirmou que a apelante se enquadra no conceito de DEFICIÊNCIA.
Por outro lado, ainda que se adote o conceito de incapacidade para fins de benefício assistencial, destaque-se que não é exigido o seu caráter definitivo, uma vez que basta estar comprovada a incapacidade para a vida independente, o que é amplamente verificado no caso em tela, sobretudo, considerando que o Perito referiu que a Autora se enquadra no conceito de DEFICIÊNCIA! (id 216412565, pág. 218 - grifamos).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 216412565, pág. 160 que a apelante apresenta hemiplegia espastica (G81.1) e lesão encefálica anoxia não classificado em outras partes (G93.1) (pág. 164).
Ocorre que, o mesmo laudo pericial evidencia que a apelante consegue desempenhar atividades laborativas para se sustentar sozinha, com certas restrições e adaptações. A periciada não necessita de cuidados constantes de terceiros, em tempos integral de uma pessoa adulta, pois, com as adaptações, consegue realizar algumas funções para sua sobrevivência. Só necessita de acompanhamento médico e fisioterapêutico, pois as sequelas já estão instaladas (pág. 165).
Concluiu o médico perito que a apelante está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, podendo ser reabilitada para outra função (pág. 167).
Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social de id 216412565, pág. 143 demonstra que, atualmente, a renda familiar é de R$ 900,00, proveniente do trabalho do esposo e R$ 1.200,00, do trabalho da filha, onde custe-a as despesas de água (R$ 29,74), Energia (R$ 150,00) R$, Alimentação/Açougue: 500,00R$, medicamento e exames 350,00R$, Passagens quando necessário.
Conforme pontuou o parecer ministerial de id 216412565, pág. 189: “Outrossim, restou claro no transcurso dos presentes autos que no estudo social da Autora não houve a comprovação de sua miserabilidade nos termos da lei”.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015181-63.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000576-28.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALANA SOUZA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante apresenta hemiplegia espastica (G81.1) e lesão encefálica anoxia não classificado em outras partes (G93.1) (pág. 164).
4. Ocorre que, o mesmo laudo pericial evidencia que a apelante consegue desempenhar atividades laborativas para se sustentar sozinha, com certas restrições e adaptações. A periciada não necessita de cuidados constantes de terceiros em tempo integral de uma pessoa adulta, pois, com as adaptações, consegue realizar algumas funções para sua sobrevivência. Só necessita de acompanhamento médico e fisioterapêutico, pois as sequelas já estão instaladas (pág. 165).
5. Concluiu o médico perito que a apelante está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, podendo ser reabilitada para outra função (pág. 167).
6 Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
7. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social demonstra que, atualmente, a renda familiar é de R$ 900,00, proveniente do trabalho do esposo e R$ 1.200,00, do trabalho da filha. Contam com despesa de água (R$ 29,74), energia (R$ 150,00) R$, alimentação/açougue: R$500,00, medicamentos e exames R$350,00, e passagens, quando necessário. Conforme pontuou o parecer ministerial: “Outrossim, restou claro no transcurso dos presentes autos que no estudo social da Autora não houve a comprovação de sua miserabilidade nos termos da lei”.
8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator