
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008053-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5623760-03.2022.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER (27/05/2021) (id 417752830, fl. 5).
Em suas razões, aduz o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993. Subsidiariamente, requer o INSS seja a Data de Início do Benefício – DIB alterada para a data da citação (ID 417752838).
A apelada apresentou contrarrazões (id 417753099).
É o relatório.

PROCESSO: 1008053-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5623760-03.2022.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER (27/5/2021) (id 417752830, fl. 5).
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o INSS seja a Data de Início do Benefício – DIB alterada para a data da citação (ID 417752838).
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 417752783 que a apelada está total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de diabetes de difícil controle.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social de id 417752763 evidencia que a apelada possui 60 anos de idade e reside sozinha. Está desempregada, mora de aluguel e não possui renda.
Nesse contexto, concluiu o parecerista social que:
Por meio das observações, análise dos documentos e entrevista realizada com a senhora do caso em tela, evidencia-se que a promovente necessita de tratamentos e não tem condições financeiras para realizá-los, apresenta incapacidade para atividades laborativas, bem como dificuldades na realização das atividades diárias. Percebe-se que vive em situação de vulnerabilidade social. A concessão do BPC LOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, além de prover o próprio sustento, bem como para a realização dos tratamentos essenciais, propiciando melhor qualidade de vida (id 417752763, fl. 3).
Portanto, não restam dúvidas de que a apelada preenche os requisitos exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Quanto ao início do benefício (DIB), contudo, importante ressalva há de ser feita.
Decerto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício – DIB ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Todavia, no presente caso, o laudo médico pericial de id 417752783 demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas nos 6 meses anteriores à realização da perícia (itens ‘i’ e ‘j’, fls. 2 e 5).
E, conforme acima transcrito, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
Na espécie, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera a partir do dia 7/1/2023.
Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício - DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 7/1/2023.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008053-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5623760-03.2022.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SOARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO SOMENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada está total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de diabetes de difícil controle.
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que a apelada possui 60 anos de idade e reside sozinha. Está desempregada, mora de aluguel e não possui renda.
6. Concluiu o parecerista social que: “Por meio das observações, análise dos documentos e entrevista realizada com a senhora do caso em tela, evidencia-se que a promovente necessita de tratamentos e não tem condições financeiras para realizá-los, apresenta incapacidade para atividades laborativas, bem como dificuldades na realização das atividades diárias. Percebe-se que vive em situação de vulnerabilidade social. A concessão do BPC LOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, além de prover o próprio sustento, bem como para a realização dos tratamentos essenciais, propiciando melhor qualidade de vida”.
7. Portanto, não restam dúvidas de que a apelada preenche os requisitos do art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
8. Quanto ao início do benefício (DIB), contudo, importante ressalva há de ser feita. Decerto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício – DIB ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
9. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas nos 6 meses anteriores à realização da perícia. Na espécie, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera a partir do dia 7/1/2023.
10. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, isto é, 7/1/2023.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator