
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devido desde a data da realização do estudo social (9/10/2018).
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, visto que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Mérito
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadro infeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvido constantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias".
O laudo socioeconômico (id. 131210639 – p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 6/5/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construída em adobe, possui 7 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00, provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00 (trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda, sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade.
Em que pese conclusão do médico perito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Por essa razão, considerando todo arcabouço fático, o juízo a quo entendeu que restou configurado o impedimento de longo prazo.
Diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Majoro os honorários de sucumbência em 1(um) ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL (RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNOS EPILÉPTICOS). MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
4. Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadro infeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvido constantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias".
5. O laudo socioeconômico (id. 131210639 – p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 06/05/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construída em adobe, possui 07 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00 provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00 (trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda, sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade.
6. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator