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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL (RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNOS E...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:40

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL (RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNOS EPILÉPTICOS). MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora. 4. Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadro infeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvido constantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias". 5. O laudo socioeconômico (id. 131210639 p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 06/05/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construída em adobe, possui 07 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00 provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00 (trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda, sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade. 6. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0006734-27.2013.4.01.3304, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devido desde a data da realização do estudo social (9/10/2018).

Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, visto que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Mérito

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.

Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadro infeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvido constantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias".

O laudo socioeconômico (id. 131210639 – p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 6/5/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construída em adobe, possui 7 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00, provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00 (trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda, sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade.

Em que pese conclusão do médico perito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Por essa razão, considerando todo arcabouço fático, o juízo a quo entendeu que restou configurado o impedimento de longo prazo.

Diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.

Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Majoro os honorários de sucumbência em 1(um) ponto percentual.

É como voto.

                 

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006734-27.2013.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006734-27.2013.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AGNALDO MENDES SUZART
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART - BA24624-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL (RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNOS EPILÉPTICOS). MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.

4. Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadro infeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvido constantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias".

5. O laudo socioeconômico (id. 131210639 – p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 06/05/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construída em adobe, possui 07 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00 provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00 (trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda, sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade.

6. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade

7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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