
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008572-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005442-61.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devido desde a data do requerimento administrativo (21/7/2020).
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, visto que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008572-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005442-61.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Mérito
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
Do laudo médico pericial (id 309857543 - p. 10), elaborado em 22/08/2022, extrai-se que o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna de cólon (CID C18) e hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID K439). Ao exame físico, o autor apresentou “ruídos hidroaéreos audíveis. Abdome depressível, indolor à palpação. Sem visceromegalias palpáveis, peritonismo ausente. Presença de hérnia incisional epigástrica não redutível”. Mantém acompanhamento semestral com oncologista. Aguarda tratamento cirúrgico – herniorrafia incisional.
Ademais, o médico perito atestou que o autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência (quesitos 1 e 2). Por fim, concluiu que a incapacidade é total, desde 29/1/2019, mas temporária – 365 dias para retorno a contar da data da perícia.
O laudo socioeconômico (id. 30987543 – p. 27), produzido em 18/10/2022, atesta que o autor, nascido em, 20/12/1973, 49 anos de idade na data da visita, reside com sua esposa, nascida em 2/11/1981. A residência é própria, construída em madeira, composta de 3 cômodos e guarnecida de móveis em estado médio de conservação. A renda familiar é composta por R$ 600,00 provenientes do Programa Auxílio Brasil, já que o autor não possui condições de exercer atividade laborativa e sua esposa está desempregada. As despesas do grupo familiar são com energia (R$ 90,00), alimentação (R$ 400,00), gás de cozinha (R$ 70,00) e medicação (R$ 200,00). Ademais, alega ter dois filhos maiores de idade, mas não residem com o autor e nem têm condições de ajudá-lo financeiramente. Recebe ajuda de terceiros. Não possui bens materiais.
Em que pese conclusão do médico perito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Por essa razão, considerando todo arcabouço fático, o juízo a quo entendeu que restou configurado o impedimento de longo prazo.
Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Majoro os honorários de sucumbência em 1(um) ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008572-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005442-61.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
4. Do laudo médico pericial (id 309857543 - p. 10), elaborado em 22/8/2022, extrai-se que o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna de cólon (CID C18) e hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID K439). Ao exame físico, o autor apresentou “ruídos hidroaéreos audíveis. Abdome depressível, indolor à palpação. Sem visceromegalias palpáveis, peritonismo ausente. Presença de hérnia incisional epigástrica não redutível”. Mantém acompanhamento semestral com oncologista. Aguarda tratamento cirúrgico – herniorrafia incisional.
5. O médico perito atestou que o autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência (quesitos 1 e 2). Por fim, concluiu que a incapacidade é total, desde 29/1/2019, mas temporária – 365 dias para retorno a contar da data da perícia.
6. O laudo socioeconômico (id. 30987543 – p. 27), produzido em 18/10/2022, atesta que o autor, nascido em, 20/12/1973, 49 anos de idade na data da visita, reside com sua esposa, nascida em 2/11/1981. A residência é própria, construída em madeira, composta de 3 cômodos e guarnecida de móveis em estado médio de conservação. A renda familiar é composta por R$ 600,00 provenientes do Programa Auxílio Brasil, já que o autor não possui condições de exercer atividade laborativa e sua esposa está desempregada. As despesas do grupo familiar são com energia (R$ 90,00), alimentação (R$ 400,00), gás de cozinha (R$ 70,00) e medicação (R$ 200,00). Ademais, alega ter dois filhos maiores de idade, mas não residem com o autor e nem têm condições de ajuda-lo financeiramente. Recebe ajuda de terceiros. Não possui bens materiais.
7. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator