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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HEPATOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HEPATOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial atestou que o autor apresenta "hepatite alcoólica que progrediu para hepatite B crônica + acidente de transito com moto em meio ao tratamento da hepatite que resultou em sequela de fratura da clavícula e de arcos costais a esquerda + 51 anos". 4. Ao ser questionado se seria possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que "não". Todavia, no mesmo laudo, constatou o perito que o autor "Teve problema de hepatite em 2019. Foi internado e ficou meses sem trabalhar. Sofreu acidente moto em 2019 e fraturou a clavícula esquerda e arcos costais esquerdas com hemotorax drenado cirurgicamente". 5. Quanto às sequelas decorrentes do acidente, relatou o médico do Juízo que o autor apresenta "Também diminuição da mobilidade do ombro esquerdo com hipotrofismo muscular regional do ombro esquerdo. Sinais de consolidação viciosa da clavícula esquerda com encurtamento e consequente perda de força. Cicatriz cirúrgica no flanco esquerdo oriunda do procedimento de drenagem do tórax". 6. Ainda, em resposta ao quesito de nº 10, respondeu o médico perito que o autor apresenta "hepatopatia grave", doença elencada entre aquelas que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença. 7. Neste contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/9/2014 ao dia 8/1/2015 e, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2017 ao dia 31/12/2017. 8. Dessa forma, ao contrário do que aduziu o INSS, a incapacidade apresentada pelo autor decorre de doença que dispensa o período de carência, de modo que foi correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de um ano. Corolário é o desprovimento do apelo. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022482-95.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022482-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001855-77.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LOURIVAL VICENTE DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022482-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001855-77.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO PASSIVO: LOURIVAL VICENTE DE MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de um ano (id 149165035, fls. 23 e 24).

Em suas razões, aduz o INSS que a parte autora não ostentava o mínimo de 12 contribuições, necessários ao preenchimento do período de carência do benefício (id 149165035, fls. 15/17).

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1022482-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001855-77.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO PASSIVO: LOURIVAL VICENTE DE MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 149165035, fls. 35/41 atestou que o autor apresenta “hepatite alcoólica que progrediu para hepatite B crônica + acidente de transito com moto em meio ao tratamento da hepatite que resultou em sequela de fratura da clavícula e de arcos costais a esquerda + 51 anos” (id 149165035, fl. 35).

Ao ser questionado se seria possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que “não” (id149165035, fl. 36, quesito 4).

Todavia, no mesmo laudo, constatou o perito que o autor “Teve problema de hepatite em 2019. Foi internado e ficou meses sem trabalhar. Sofreu acidente moto em 2019 e fraturou a clavícula esquerda e arcos costais esquerdas com hemotorax drenado cirurgicamente” (id 149165035, fl. 35 - grifamos).

Quanto às sequelas decorrentes do acidente, relatou o médico do Juízo que o autor apresenta “Também diminuição da mobilidade do ombro esquerdo com hipotrofismo muscular regional do ombro esquerdo. Sinais de consolidação viciosa da clavícula esquerda com encurtamento e consequente perda de força. Cicatriz cirúrgica no flanco esquerdo oriunda do procedimento de drenagem do tórax” (id 149165035, fl. 35).

Ainda, em resposta ao quesito de nº 10, respondeu o médico perito que o autor apresenta “hepatopatia grave” (id 149165035, fl. 37), doença elencada entre aquelas que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença.

Neste contexto, o extrato do dossiê previdenciário de id 149165035, fl. 55 revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/9/2014 ao dia 8/1/2015 e, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2017 ao dia 31/12/2017.

Dessa forma, ao contrário do que aduziu o INSS, a incapacidade apresentada pelo autor decorre de doença que dispensa o período de carência, de modo que foi correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de um ano (id 149165035, fls. 23 e 24).

Corolário é o desprovimento do apelo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1022482-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001855-77.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LOURIVAL VICENTE DE MORAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HEPATOPATIA GRAVE. PATOLOGIA QUE DISPENSA O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

3. Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial atestou que o autor apresenta “hepatite alcoólica que progrediu para hepatite B crônica + acidente de transito com moto em meio ao tratamento da hepatite que resultou em sequela de fratura da clavícula e de arcos costais a esquerda + 51 anos”.

4. Ao ser questionado se seria possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que “não”. Todavia, no mesmo laudo, constatou o perito que o autor “Teve problema de hepatite em 2019. Foi internado e ficou meses sem trabalhar. Sofreu acidente moto em 2019 e fraturou a clavícula esquerda e arcos costais esquerdas com hemotorax drenado cirurgicamente”.

5. Quanto às sequelas decorrentes do acidente, relatou o médico do Juízo que o autor apresenta “Também diminuição da mobilidade do ombro esquerdo com hipotrofismo muscular regional do ombro esquerdo. Sinais de consolidação viciosa da clavícula esquerda com encurtamento e consequente perda de força. Cicatriz cirúrgica no flanco esquerdo oriunda do procedimento de drenagem do tórax”.

6. Ainda, em resposta ao quesito de nº 10, respondeu o médico perito que o autor apresenta “hepatopatia grave”, doença elencada entre aquelas que dispensam a carência para a concessão do auxílio-doença.

7. Neste contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/9/2014 ao dia 8/1/2015 e, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2017 ao dia 31/12/2017.

8. Dessa forma, ao contrário do que aduziu o INSS, a incapacidade apresentada pelo autor decorre de doença que dispensa o período de carência, de modo que foi correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de um ano. Corolário é o desprovimento do apelo.

9. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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