
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONICE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030969-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000980-50.2018.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONICE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do INSS em face de sentença que condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões (id 168211554), requer o INSS a redução da condenação em honorários para o máximo de 10% sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data da prolação da sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1030969-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000980-50.2018.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONICE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante houve por bem condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento, confome art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação.
No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar máximo, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.
Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030969-54.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000980-50.2018.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONICE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. SIMPLICIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
2. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator